TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828430-89.2018.8.18.0140
APELANTE: FELIPE AMERICO LIMA FERRO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
APELADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LAZARO LIRA E SILVA, ANA LUIZA LOPES DE ARAUJO LIRA, EDWALDO FREITAS LIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCIMARY COELHO DE MELO, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES – DESNECESSIDADE, EM REGRA, DA ANÁLISE DO NEGÓCIO SUBJACENTE – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE – SENTENÇA ANULADA.
1. Via de regra, não precisa o autor da ação monitória comprovar o negócio subjacente, que dera origem à emissão dos cheques prescritos e cobrados, contudo, nada impede a discussão da causa debendi, desde que a instrução probatória se mostre necessária; ou, em tendo sido realizada, mostre-se insuficiente, para comprovar que os fatos alegados pelo réu não procedem. Precedentes.
2. Se as provas, por cuja realização protesta réu, não são produzidas ou o são insuficientemente; e se, além disso, o autor não junta à inicial provas deveras convincentes, sobretudo, quanto à origem dos cheques nos quais a cobrança se fundamenta, resta caracterizado o cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828430-89.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FELIPE AMERICO LIMA FERRO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A
APELADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LAZARO LIRA E SILVA, ANA LUIZA LOPES DE ARAUJO LIRA, EDWALDO FREITAS LIRA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., em face de FELIPE AMÉRICO LIMA FERRO, ora apelado, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Monitória aqui versada.
A sentença consiste, essencialmente, em determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Condena a apelante, outrossim, a pagar ao apelado a quantia de R$ 1.159.527,00 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil e quinhentos e vinte e sete reais), assim como nas custas processuais remanescentes e na restituição do valor que o segundo antecipara a este título, além de honorários advocatícios, os quais fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, em resumo, que o apelado intentara a monitória, em virtude de negócio jurídico que teriam celebrado, na ordem de R$ 788.000,00 (setecentos e oitenta e oito mil reais), quantia representada por cheques, apresentando uma tabela atualizada, a partir das emissões desses títulos de crédito, totalizando a importância objeto da lide. Acrescenta que não teriam sido dados maiores detalhes da atualização, que reputa inverídica, além do que os cheques originais também não teriam sido depositados na secretaria judiciária, como deveriam.
Diz ser falsa a afirmação do apelado, no sentido de que somente parte do seu crédito fora pago, assim como que o restante da dívida vencera, até porque a tabela apresentada o fora sem que se abatessem as quantias quitadas. Assegura que estariam sendo cobrados cheques vencidos e oriundos de agiotagem, fato que deveria merecer profunda e adequada investigação probatória, sobretudo, em face da ilicitude da relação de crédito.
Outrossim, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, por considerá-la teratológica, enumerando diversos incidentes processuais que não teriam sido observados pelo douto magistrado sentenciante, como: a inépcia da inicial, por falta de apresentação dos cheques originais; a ausência de oitiva das testemunhas; o seu requerimento de prova pericial; a exibição dos comprovantes de transferências de valores, dentre outros. Garante que a falta de cotejo ou de análise dessas matérias equivaleria à negativa de jurisdição.
Ainda em preliminar, diz que provas, cuja produção requerera, teriam sido indeferidas sem fundamentação. Afirma que o mesmo ter-se-ia dado com o seu pedido de inversão do ônus probatório, em desatenção ao princípio do contraditório e do devido processo legal, aduzindo que também houvera cerceamento de defesa, quando do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e da realização de perícia nos cheques.
Insiste na afirmação de que existira error in procedendo, por não ter ocorrido a inversão do ônus da prova. Faz o mesmo, quanto à alegação de inépcia da inicial, para que se reconheça uma suposta carência de ação, pela não apresentação dos títulos de crédito originais, pugnando, finalmente, pela anulação da sentença.
Quanto ao mérito, alega, em suma, que é nulo o pacto, cujo objeto seja empréstimo, mediante a incidência de juros além do patamar previsto no Decreto-Lei nº 22.626/1933, o que ainda feriria o art. 104, do Código Civil, e ocorrera no seu caso. Acrescenta que também fora condenado a pagar a dívida com juros contados desde a emissão dos cheques e não da data da primeira apresentação desses títulos, como viria entendendo o STJ.
Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu posterior provimento, para reformar-se a sentença e julgar-se improcedente a ação, se não acolhidas as preliminares com as quais pretende anulá-la
O apelado, por sua vez e em síntese, alega que a sentença abrangera todas as questões suscitadas pela apelante, refutando-as com acerto. Lembra, a seguir, que a ação monitória, por previsão expressa do art. 700, inc. I, do CPC, apenas exige, para o seu ajuizamento, prova escrita, sem eficácia de título executivo, a quem pretenda exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Assevera que a apelante não se desincumbira do ônus probatório que lhe competia, relativamente à alegação da prática de agiotagem. Pede, por fim, a manutenção da sentença, em sua integralidade, deixando transparecer que o douto magistrado dera à causa correto desfecho.
O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, nada custa, inicialmente, trazer a lume o disposto no art. 700, inc. I, do CPC, in litteris:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
(omissis).”
Também não é demasiado lembrar o conteúdo da Súmula nº 531 do STJ, in verbis:
“Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.”
Não obstante, vê-se que a apelante, por seu turno, também lembra que o mesmo STJ, em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1094571/SP, decidira que: "O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor."
O douto magistrado sentenciante, contudo, entende que a apelante não se desincumbira do ônus probatório que lhe competia, principalmente, no tocante ao argumento de que os cheques adviriam de agiotagem. Ocorre que na audiência de instrução e julgamento fora denegada a oitiva das testemunhas ausentes (id. 6110445), com a determinação, em seguida, de que as partes apresentassem alegações finais.
Quiçá não fosse o caso de se designar nova audiência, para a oitiva das testemunhas que não compareceram, sem contar a realização de outras provas, inclusive, pericial ou contábil. Entretanto, não foi o que ocorrera.
É nesse fato que reside o motivo pelo qual a apelante voltara a clamar pela produção de provas, inclusive, mediante perícia nos cheques. Também pugna pela apuração daquilo que acha dever ao apelado, neste ponto, sob o argumento de já ter resgatado parte da dívida, sem que se tivesse feito o abatimento.
Claro que se pode tentar afastar a sua pretensão, à consideração de que, a esta altura, já não mais existe base legal, a fim de se renovar provas. Entretanto, não se deve olvidar que a busca da verdade real, ainda mais quando existem motivos que a justifiquem, nunca deve ser desprezada.
É o que se dá na espécie sub examine, porquanto os argumentos da apelante procedem, na medida em que os sustentam vastas provas documentais, dentre as quais demonstrativos de transferências bancárias e dações em pagamento, as quais deveriam merecer uma mais apurada análise. Isto sem contar a necessidade da realização de outras provas, em especial, das relacionadas à demonstração da idoneidade dos cheques, cujos descontos nunca foram sequer tentados, a ponto de virem a prescrever.
Por sinal, o próprio apelado, na exordial, afirma que o débito fora pago, ainda que apenas parcialmente, porém, não detalha ou especifica quanto recebera da apelante. Junta aos autos, é verdade, documentos relativos a veículos (id. 6110288) e à arrecadação de tributos (id. 6110289), além de uma atualização de dívida unilateralmente produzida (id. 6110286), o que, a rigor, não convence como prova inconteste ou definitiva de suas alegações.
A apelante, em contrapartida, contesta com argumentos que, pelo menos, demonstram a complexidade e, portanto, a necessidade de bem se esclarecer o negócio que entabulara com o apelado. Assim é que, nos anexos às peças de id. 6110305 e id. 6110415, também encontram-se provas, como transferências bancárias e boletins de ocorrência, as quais, além de corroborarem a mencionada complexidade da causa, mostram a existência de altercações entre as partes ao longo do tempo, fato que, igualmente, aponta para a necessidade de uma mais acurada instrução probatória.
Daí a razão pela qual, em casos similares, temos nos nossos tribunais precedentes como estes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Cobrança de dívida insculpida em cheque prescrito. Sentença de procedência. Desnecessidade de declinação do negócio subjacente. Possibilidade, porém, de discussão, entre as partes envolvidas, acerca da causa debendi, incumbindo ao réu a produção de prova robusta, cabal e convincentemente hábil para afastar a presunção de legitimidade do título cambiário. Embargos monitórios dedicados à exposição da origem ilícita do crédito.
(Omissis).
(TJSP; Apelação Cível 1032563-18.2019.8.26.0114; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022)
“AÇÃO MONITÓRIA – Nota promissória – Ré que alega a prática de agiotagem pelo autor e adulteração da data de vencimento dos títulos – Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor – Insurgência da ré – Alegação de cerceamento de defesa – Pretensão de produção de prova pericial nas cártulas, a fim de comprovar a adulteração – Cabimento – Hipótese em que o exame aparente dos títulos fornece razoáveis indícios de adulteração – Potencial prescrição da pretensão do autor, caso comprovada a adulteração dos títulos – Pertinência da produção da prova pretendida pela ré – RECURSO PROVIDO, com determinação de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
(TJSP; Apelação Cível 1034169-19.2020.8.26.0576; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022).”
“APELAÇÃO. Compra e venda. Consignação de produtos médico/hospitalares. Ação monitória julgada extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. Recurso das autoras. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Ação instruída com notas fiscais de envio de materiais e recibos de entrega assinados. Prova literal, em princípio, que satisfaz a exigência do art. 700, "caput" e inciso I, do CPC. Alegação de desconhecimento das assinaturas apostas nos recibos de entrega das mercadorias e ausência desses recibos quanto a algumas notas fiscais. Questões controvertidas a serem dirimidas em regular instrução. Embargos monitórios que inauguram um novo processo, passando a ação a tramitar pelo procedimento ordinário, dotado de cognição plena e exauriente. Julgamento antecipadamente realizado sem oportunizar a produção de provas pela parte autora para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Insuficiência da prova documental. Cerceamento de defesa configurado. Retorno dos autos à origem para designação de perícia contábil e posterior audiência de instrução e julgamento, se necessário, a critério do julgador. Nulidade configurada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1024924-54.2019.8.26.0564; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela APELANTE, a fim de ANULAR a SENTENÇA, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular e imprescindível instrução processual.
Teresina, 05/12/2022
0828430-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorFELIPE AMERICO LIMA FERRO
RéuRG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Publicação05/12/2022