Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813773-11.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA APREENSÃO DE VEÍCULOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIBILIDADE ANTES DA LEI 13.986/2020 DE CÓPIAS. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.A instituição financeira apresentou cópia do título executivo extrajudicial, documento representativo do crédito líquido, certo e exigível da avença realizada entre as partes. Aludido título é indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica, no sentido de que para contratos anteriores a lei 13.986/2020, é necessário a juntada aos autos da cártula original conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 29 da Lei 10.931/2004. 3. Desta forma andou bem o magistrado de origem quando determinou a juntada do contrato original que materializava a alienação fiduciária, para, assim, assegurar a não circularidade do título de crédito da avença do referido negócio jurídico. Esclareça-se que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813773-11.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813773-11.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Apelante: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770) e outro

Apelada: CARLA FERNANDA ROCHA SAMPAIO

Advogado: Robert da Silva Brito (OAB/PI nº 11.690)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA APREENSÃO DE VEÍCULOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIBILIDADE ANTES DA LEI 13.986/2020 DE CÓPIAS. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.A instituição financeira apresentou cópia do título executivo extrajudicial, documento representativo do crédito líquido, certo e exigível da avença realizada entre as partes. Aludido título é indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica, no sentido de que para contratos anteriores a lei 13.986/2020, é necessário a juntada aos autos da cártula original conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 29 da Lei 10.931/2004. 3. Desta forma andou bem o magistrado de origem quando determinou a juntada do contrato original que materializava a alienação fiduciária, para, assim, assegurar a não circularidade do título de crédito da avença do referido negócio jurídico. Esclareça-se que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de  Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela parte apelante contra CARLA FERNANDA ROCHA SAMPAIO, ora apelada.

Alega que o magistrado proferiu sentença contrária à legislação e a jurisprudência pátria. Aduz que a sentença é equivocada e que deve ser reformada. Aduz que se trata de processo digital e não há necessidade de acostar o documento original nos autos.

Alega ainda que o advogado se vale de prerrogativa profissional para declarar a veracidade e autenticidade da cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos, motivo pelo qual não é comportável o indeferimento da exordial, estando instruída com todos os documentos.

Ao final, requer a exclusão ou minoração dos honorários advocatícios, bem como a reforma da sentença e seja dado provimento ao presente recurso de Apelação.

Intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões transcorrendo o prazo in albis ID (6387090).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

2. Mérito.

Pela dinâmica apresentada nos autos, trata-se de ação de busca e preensão originada do contrato da alienação fiduciária, em que a instituição financeira almeja o ressarcimento do inadimplemento a que deu causa o apelado, para tanto valendo-se da busca e apreensão do móvel alienado.

A instituição financeira apresentou cópia do título executivo extrajudicial, documento representativo do crédito líquido, certo e exigível da avença realizada entre as partes. Aludido título é indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que para contratos anteriores à Lei nº  13.986/2020, é necessário a juntada aos autos da cártula original conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo,sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Brasília (DF), 09 de novembro de 2021)

 

Desta forma andou bem o magistrado de origem quando determinou a juntada do contrato original que materializava a alienação fiduciária, para, assim, assegurar a não circularidade do título de crédito da avença do referido negócio jurídico.

Esclareça-se que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

3. Dispositivo.

Forte nessas razões, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE provimento e manter em todos os seus termos a sentença vergastada. 

Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que majoro  para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0813773-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

CARLA FERNANDA ROCHA SAMPAIO

Publicação

15/09/2022