
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003126-71.2009.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Requerimento da Parte]
AGRAVANTE: HELENA ZARINA BRELAZ DA SILVA
AGRAVADO: JUSCELINO CIDALINO DE ALMEIDA PIRES, SONIA MARIA DA FONSECA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, seguida do trânsito em julgado da ação. Agravo de Instrumento prejudicado.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Helena Zarina Brelaz da Silva, terceira prejudicada, em desfavor de Juscelino Cidalino de Almeida Pires e Sonia Maria da Fonseca, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0000034-84.2008.8.18.0044, na qual houve a determinação, em sede de antecipação de tutela, do cancelamento de todos os gravames (penhora) existentes sobre os bens imóveis em litígio, bem como determinou a transferência dominial dos imóveis em favor dos Agravados.
A Agravante, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, requereu a sustação dos efeitos da decisão de piso.
Era o que tinha a relatar.
Fundamentação
Em consulta ao sistema E-TJPI e ThemisWeb, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi possível verificar que o processo original n° 0000034-84.2008.8.18.0044, do qual se agrava a decisão neste recurso, encontra-se arquivado definitivamente, ante ao trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, diante da perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 15 de agosto de 2022.
0003126-71.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorHELENA ZARINA BRELAZ DA SILVA
RéuJUSCELINO CIDALINO DE ALMEIDA PIRES
Publicação15/08/2022