TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-16.2019.8.18.0073
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o referido embargo seja para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, por ter o julgador se manifestado sobre o mérito sem oportunizar a ampla defesa.. 3. A parte, ora Embagante, fora intimada para apresentar Contrarrazões do Recurso de Apelação, ID 2211502, e que a mesma apresentou resposta ao referido recurso, ID 2211505, portanto não há que se falar em ausência de oportunidade para ampla defesa. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800316-16.2019.8.18.0073
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM - PI15308-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6298063) interposto por BANCO BMG SA., em face do Acórdão (ID 6274489), que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação, alterando a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedente o pedido autoral e condenou a apelante nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado nos termos do art. 98, §3, CPC.
O Embargante sustenta que cabe Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, alega, também, que a Decisão (Acórdão - ID 6274489) julgou o mérito sem oportunizar a ampla defesa, ensejando, assim, a oposição do presente embargo.
Por fim, o Embargante requer que sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para ao final, reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da presente lide em todos os seus termos e, caso, esse não seja o entendimento desta Corte, que os danos morais perquiridos na exordial seja em valor razoável.
Nas contrarrazões o embargado requer que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade e, aplicação de multa do Art. 80, inc. VII, bem como ao Art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o referido embargo seja para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, por ter o julgador se manifestado sobre o mérito sem oportunizar a ampla defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte, ora Embagante, fora intimada para apresentar Contrarrazões do Recurso de Apelação, ID 2211502, e que a mesma apresentou resposta ao referido recurso, ID 2211505, portanto não há que se falar em ausência de oportunidade para ampla defesa.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0800316-16.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE LOURDES DA COSTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/09/2022