
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0715558-32.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AGRAVADO: DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - SENTENÇA ARBITRAL ANULADA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO ORIUNDOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois não mais subsistente a decisão agravada.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANUAR DAHER e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, reiterou a ordem de bloqueio, via BACENJUD, da quantia de R$ 16.431.532,84, bem como o bloqueio via RENAJUD de veículos automotores e ainda a "penhora por termo nos autos" de imóveis de titularidade dos executados cujas certidões de registro sejam apresentadas.
Em manifestação de id. 6990811, os Agravantes aduzem, em sede preliminar, a perda de objeto deste Agravo Interno, face à superveniência do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0707537-62.2019.8.18.0000, pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em 18 de dezembro de 2020, anulou a sentença arbitral objeto do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, acarretando, assim, a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento nº 0715558-32.2019.8.18.0000 e do agravo interno nele interposto, nos termos do art. 485, IV, e 924, III, do CPC.
Através do despacho de id. 7194320, determinei a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da eventual perda de objeto, no prazo de 5 dias.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve a superveniência de acórdão na Apelação Cível nº 0707537-62.2019.8.18.0000, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em 18 de dezembro de 2020, anulou a sentença arbitral objeto do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140.
Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos pela 2ª Câmara Especializada Cível (id. 4968029).
Observa-se, de fato, que a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, em trâmite no primeiro grau, teve por objeto a execução de sentença arbitral.
Os agravantes, contudo, ingressaram em juízo com Ação de Anulação de Sentença Arbitral, a qual foi julgada procedente em segunda instância, tendo a colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça prolatado acórdão no sentido de determinar a anulação da sentença arbitral e da convenção de arbitragem (id. 3038611 dos autos da Apelação Cível 0707537-62.2019.8.18.0000).
Assim, tendo sido definitivamente julgada a Apelação Cível 0707537-62.2019.8.18.0000, com a consequente anulação da sentença arbitral, passa evidentemente a carecer de objeto a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, eis que desconstituído o título executivo que lhe conferia embasamento.
Assim, não mais subsiste a decisão proferida pelo juízo a quo que reiterou as ordens de bloqueio e penhora, objeto da insurgência dos ora agravantes, sendo evidente, portanto, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Comunique-se ao o juízo a quo o interior teor da presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
0715558-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANUAR DAHER
RéuDELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
Publicação15/08/2022