Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0715558-32.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0715558-32.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AGRAVADO: DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A

 


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - SENTENÇA ARBITRAL ANULADA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO ORIUNDOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois não mais subsistente a decisão agravada.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANUAR DAHER e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, reiterou a ordem de bloqueio, via BACENJUD, da quantia de R$ 16.431.532,84, bem como o bloqueio via RENAJUD de veículos automotores e ainda a "penhora por termo nos autos" de imóveis de titularidade dos executados cujas certidões de registro sejam apresentadas.

Em manifestação de id. 6990811, os Agravantes aduzem, em sede preliminar, a perda de objeto deste Agravo Interno, face à superveniência do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0707537-62.2019.8.18.0000, pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em 18 de dezembro de 2020, anulou a sentença arbitral objeto do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, acarretando, assim, a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento nº 0715558-32.2019.8.18.0000 e do agravo interno nele interposto, nos termos do art. 485, IV, e 924, III, do CPC.

Através do despacho de id. 7194320, determinei a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da eventual perda de objeto, no prazo de 5 dias.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve a superveniência de acórdão na Apelação Cível nº 0707537-62.2019.8.18.0000, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em 18 de dezembro de 2020, anulou a sentença arbitral objeto do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140.

Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos pela 2ª Câmara Especializada Cível (id. 4968029).

Observa-se, de fato, que a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, em trâmite no primeiro grau, teve por objeto a execução de sentença arbitral.

Os agravantes, contudo, ingressaram em juízo com Ação de Anulação de Sentença Arbitral, a qual foi julgada procedente em segunda instância, tendo a colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça prolatado acórdão no sentido de determinar a anulação da sentença arbitral e da convenção de arbitragem (id. 3038611 dos autos da Apelação Cível 0707537-62.2019.8.18.0000).

Assim, tendo sido definitivamente julgada a Apelação Cível 0707537-62.2019.8.18.0000, com a consequente anulação da sentença arbitral, passa evidentemente a carecer de objeto a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140, eis que desconstituído o título executivo que lhe conferia embasamento.

Assim,  não mais subsiste a decisão proferida pelo juízo a quo que reiterou as ordens de bloqueio e penhora, objeto da insurgência dos ora agravantes, sendo evidente, portanto, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Comunique-se ao o juízo a quo o interior teor da presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715558-32.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2022 )

Detalhes

Processo

0715558-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANUAR DAHER

Réu

DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A

Publicação

15/08/2022