Decisão Terminativa de 2º Grau

Reserva Remunerada 0750561-14.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750561-14.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios, Reserva Remunerada]
IMPETRANTE: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE GERAL DA PMPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de mandado de segurança cuja matéria já fora deduzida pelos impetrantes no mandado de segurança nº 0750672-95.2020.8.18.0000, demanda que se encontra transitada em julgado. 3. Instituto da coisa julgada caracterizado. 4. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Reginaldo da Silva em face de ato do Governador do Estado do Piauí e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, ante  o envio do militar à reserva.

Contudo, verifica-se, após buscas no sistema PJe 2° grau, a existência do Mandado de Segurança n° 0750672-95.2020.8.18.0000, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, cuja tramitação ocorreu sob esta relatoria, estando, pois, transitado em julgado e arquivado definitivamente.

A coisa julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, impedindo o inútil dispêndio da atividade processual e evitando julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).

Conforme se vê, trata-se de demandas idênticas e, quando uma já se encontra com trânsito em julgado certificado e definitivamente arquivada, caracteriza-se a coisa julgada. Diante dessa constatação, deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber:

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”

Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para extinguir sem resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, ante o reconhecimento da coisa julgada, ao tempo em que revogo a decisão de concessão de liminar no ID 4027217, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se com as baixas necessárias.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

Teresina - PI, 15 de agosto de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750561-14.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 15/08/2022 )

Detalhes

Processo

0750561-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Reserva Remunerada

Autor

FRANCISCO REGINALDO DA SILVA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/08/2022