Acórdão de 2º Grau

Incorporação Imobiliária 0019656-98.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019656-98.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019656-98.2019.8.18.0001

RECORRENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA, MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019656-98.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA, MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face da R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA – INCORPORADORA, objetivando a condenação da demandada danos materiais e morais, decorrentes do descumprimento do prazo de entrega do imóvel estabelecido contratualmente.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para condenar a empresa requerida a restituir à autora, em parcela única, os valores referentes a cláusula penal (0,2%), totalizando a quantia de R$ 7.169,70 (sete mil cento e sessenta e nove e setenta centavos) com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo.

Após oposição de embargos declaratórios e juntada de comprovante de comunicação que o apartamento estaria disponível para vistorias (e entrega) a partir de 14 de dezembro de 2020, o juízo a quo reconheceu erro material no tocante ao termo final que obriga o recorrido ao ressarcimento material (entrega do imóvel), e, dando acolhimento aos embargos, corrigiu o erro material, condenando a empresa requerida a restituir à autora, em parcela única, os valores referente a cláusula penal, totalizando a quantia de R$ 13.443,30 (treze mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos) com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo

Irresignada com a r. sentença, a recorrente/autora, interpõe recurso inominado aduzindo que o percentual estipulado na clausula XIV está totalmente fora dos padrões praticado no mercado imobiliário como também nas jurisprudências dos tribunais; que o percentual de 0,2% do valor do imóvel está beneficiando a Ré e lesando a Autora/recorrente. Requer a retificação da sentença para aplicação de multa mensal no percentual de 0,5% do valor do imóvel para ser calculada a multa penal indenizatória.

Também inconformada a parte demandada interpõe recurso inominado, aduzindo, em suma: da nulidade da sentença que julgou os embargos declaratórios; da inexistência de erro material; da vedação de decisão surpresa. Por fim, requer o provimento do RECURSO a fim de que seja declarada nula a Sentença que julgou os Embargos de Declaração.

Contrarrazões das partes recorridas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta.

A celeuma dos autos reside na irresignação da autora/recorrente com o alegado inadimplemento por parte da empresa ré, também recorrente, consubstanciado na não entrega no prazo avençado, de imóvel objeto do negócio.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 3º ,§2ª do CDC.

Pelo contrato, o promitente vendedor se obrigava a entregar o apartamento em condições de habitabilidade no mês de janeiro de 2018, sendo possível uma prorrogação de até no máximo 6 (seis) meses após esse prazo, de acordo com o item 5 e clausula IX do contrato. Contudo até o protocolo da ação originária o imóvel ainda não havia sido entregue e restou demonstrado que o imóvel somente foi disponibilizado ao consumidor em dezembro de 2020.

Neste sentido, resta configurado o inadimplemento e incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel.

No mesmo sentido, o Código de defesa do consumidor em seu art. 14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No que diz respeito à nulidade da Cláusula XIV alegada no recurso inominado da autora, entendo que a multa mensal prevista no contrato deveria ser arbitrada até a data final da entrega do imóvel, ante o visível inadimplemento do réu.

Por fim, tenho como incorreta a aplicação da multa de 0,2% ao mês, por simples aplicação da Lei 9514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.

Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

§ 1° No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da divida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

Assim, a multa aplicada ao caso deve ser a definida em Lei, qual seja 0,5% (meio por cento), ante a abusividade da cláusula XIV.

Na apuração da responsabilidade civil contratual, o mero descumprimento do contrato, por si só, não acarreta dano moral, sendo a reparação devida apenas em situações excepcionais. Somente é possível haver a condenação em danos morais se devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.

A autora/recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não comprovou que o atraso na entrega do imóvel gerou maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade, não este podendo este ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.

Entendo, portanto, como insubsistente a condenação em dano moral. Nesse contexto, vejamos jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR, ADVINDO DA AC n. 20160001.000312-4 7 Des. Fernando Carvalho Mendes RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS TRÊS. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes á vida em sociedade. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Chi& N° 70076839075, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076839075 RS, Relator Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018)

 

O réu, em seu recurso inominado, alega em síntese, que a autora juntou documentos novos ao processo, após a primeira sentença do magistrado, e por este motivo a sentença prolatada após os embargados de declaração estaria nula.

Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, posto que a Construtora sabia de seu próprio inadimplemento, não podendo alegar decisão surpresa se ela mesma, em contrariedade ao contrato e a lei consumerista deixou de entregar o imóvel no prazo correto. Não havendo, portanto que prosperar suas alegações.

Ante o exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES MOURA, apenas para aumentar a multa aplicada para 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual do imóvel até o prazo de entrega final do imóvel. Nego provimento ao recurso de R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA – INCORPORADORA.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade para o recorrente autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0019656-98.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Incorporação Imobiliária

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA

Publicação

06/09/2022