TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019656-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA, MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019656-98.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA, MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face da R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA – INCORPORADORA, objetivando a condenação da demandada danos materiais e morais, decorrentes do descumprimento do prazo de entrega do imóvel estabelecido contratualmente.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para condenar a empresa requerida a restituir à autora, em parcela única, os valores referentes a cláusula penal (0,2%), totalizando a quantia de R$ 7.169,70 (sete mil cento e sessenta e nove e setenta centavos) com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo.
Após oposição de embargos declaratórios e juntada de comprovante de comunicação que o apartamento estaria disponível para vistorias (e entrega) a partir de 14 de dezembro de 2020, o juízo a quo reconheceu erro material no tocante ao termo final que obriga o recorrido ao ressarcimento material (entrega do imóvel), e, dando acolhimento aos embargos, corrigiu o erro material, condenando a empresa requerida a restituir à autora, em parcela única, os valores referente a cláusula penal, totalizando a quantia de R$ 13.443,30 (treze mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos) com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo
Irresignada com a r. sentença, a recorrente/autora, interpõe recurso inominado aduzindo que o percentual estipulado na clausula XIV está totalmente fora dos padrões praticado no mercado imobiliário como também nas jurisprudências dos tribunais; que o percentual de 0,2% do valor do imóvel está beneficiando a Ré e lesando a Autora/recorrente. Requer a retificação da sentença para aplicação de multa mensal no percentual de 0,5% do valor do imóvel para ser calculada a multa penal indenizatória.
Também inconformada a parte demandada interpõe recurso inominado, aduzindo, em suma: da nulidade da sentença que julgou os embargos declaratórios; da inexistência de erro material; da vedação de decisão surpresa. Por fim, requer o provimento do RECURSO a fim de que seja declarada nula a Sentença que julgou os Embargos de Declaração.
Contrarrazões das partes recorridas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta.
A celeuma dos autos reside na irresignação da autora/recorrente com o alegado inadimplemento por parte da empresa ré, também recorrente, consubstanciado na não entrega no prazo avençado, de imóvel objeto do negócio.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 3º ,§2ª do CDC.
Pelo contrato, o promitente vendedor se obrigava a entregar o apartamento em condições de habitabilidade no mês de janeiro de 2018, sendo possível uma prorrogação de até no máximo 6 (seis) meses após esse prazo, de acordo com o item 5 e clausula IX do contrato. Contudo até o protocolo da ação originária o imóvel ainda não havia sido entregue e restou demonstrado que o imóvel somente foi disponibilizado ao consumidor em dezembro de 2020.
Neste sentido, resta configurado o inadimplemento e incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
No mesmo sentido, o Código de defesa do consumidor em seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito à nulidade da Cláusula XIV alegada no recurso inominado da autora, entendo que a multa mensal prevista no contrato deveria ser arbitrada até a data final da entrega do imóvel, ante o visível inadimplemento do réu.
Por fim, tenho como incorreta a aplicação da multa de 0,2% ao mês, por simples aplicação da Lei 9514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1° No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da divida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
Assim, a multa aplicada ao caso deve ser a definida em Lei, qual seja 0,5% (meio por cento), ante a abusividade da cláusula XIV.
Na apuração da responsabilidade civil contratual, o mero descumprimento do contrato, por si só, não acarreta dano moral, sendo a reparação devida apenas em situações excepcionais. Somente é possível haver a condenação em danos morais se devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
A autora/recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não comprovou que o atraso na entrega do imóvel gerou maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade, não este podendo este ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.
Entendo, portanto, como insubsistente a condenação em dano moral. Nesse contexto, vejamos jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR, ADVINDO DA AC n. 20160001.000312-4 7 Des. Fernando Carvalho Mendes RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS TRÊS. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes á vida em sociedade. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Chi& N° 70076839075, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076839075 RS, Relator Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018)
O réu, em seu recurso inominado, alega em síntese, que a autora juntou documentos novos ao processo, após a primeira sentença do magistrado, e por este motivo a sentença prolatada após os embargados de declaração estaria nula.
Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, posto que a Construtora sabia de seu próprio inadimplemento, não podendo alegar decisão surpresa se ela mesma, em contrariedade ao contrato e a lei consumerista deixou de entregar o imóvel no prazo correto. Não havendo, portanto que prosperar suas alegações.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES MOURA, apenas para aumentar a multa aplicada para 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual do imóvel até o prazo de entrega final do imóvel. Nego provimento ao recurso de R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA – INCORPORADORA.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade para o recorrente autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0019656-98.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIncorporação Imobiliária
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MOURA
Publicação06/09/2022