Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800973-65.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INSTRUMETALIZAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido, cabendo direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. 2. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos pela parte autora. Dessa forma, segundo o entendimento do juízo originário houve a correta contração do empréstimo firmado entre as partes. 3. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, os autos carecem de provas suficientes para denotar a congruência das alegações trazidas por ambas as partes. 4. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800973-65.2019.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800973-65.2019.8.18.0102

APELANTE: MACIEL DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO







EMENTA 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INSTRUMETALIZAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido, cabendo direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. 2. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos pela parte autora. Dessa forma, segundo o entendimento do juízo originário houve a correta contração do empréstimo firmado entre as partes. 3. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, os autos carecem de provas suficientes para denotar a congruência das alegações trazidas por ambas as partes. 4. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.








RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados e representados.

Na Sentença (ID. 4744709) recorrida o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - PI julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Nas razões recursais a Apelante (ID. 4744701) alega que há dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo. Por fim, requer seja conhecida e provida a sua apelação a fim de que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade do contrato de financiamento e seja determinada a suspensão dos descontos.

O suplicado apresentou contrarrazões (ID. 4745320) asseverando o não provimento do presente recurso e a manutenção da sentença a quo. O apelado rebate as alegações da apelante aduzindo em suas contrarrazões a legalidade das cobranças.

Ausente o parecer ministerial dada a ausência de interesse público.

É o relatório.

 




 

VOTO DO RELATOR

  

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

 

 

 

2 – DA PRELIMINAR 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TRATO SUCESSIVO 

Vislumbra-se, aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa fulminada pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.

(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015,  1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

 

Trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido, cabendo direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Na verdade, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na seguinte norma do art. 27:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

 

Ante o exposto, nesta ação, verificado que há desconto em maio de 2016 e o pedido inicial fora proposto em 02 de dezembro de 2019, de fato não ocorreu a prescrição, pelo que afasto os argumentos da parte recorrida.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a instrução em primeiro grau se mostra deficiente e carece dos documentos necessários para averiguar a solidez dos argumentos apresentados pelas partes.

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de agosto de 2022.

  

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800973-65.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MACIEL DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/09/2022