
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802247-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: SUZANA FEITOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUZANA FEITOSA DOS SANTOS inconformada com a sentença (Id. 5276056) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do indébito (Processo nº. 0802247-76.2021.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A, que julgou o feito sem resolução do mérito.
Em certidão de ID n° 5276166, o juízo a quo certificou a intempestividade da apelação. Por conseguinte, esta Relatoria determinou a intimação da Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, conforme despacho de ID n° 5544726. Contudo, a parte Apelante manteve-se inerte.
É o sucinto relatório.
Decido.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Necessário ressaltar que, embora os prazos recursais tenham ficados suspensos, em decorrência do regime de plantão extraordinário fixado em razão da Pandemia provocada pelo Covid-19, a Portaria Nº 1292/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 22 de abril de 2020, determinou a retomada dos prazos dos processos judiciais eletrônicos a partir do dia 04.05.2020:
Art. 3º Os processos judiciais e administrativos que tramitem por meio eletrônico terão os prazos retomados a partir do dia 04 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
§1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).
§2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, bem como outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato.
§4º No caso do parágrafo anterior, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de Id. 5276166, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos inicias em 08/04/21, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 29/04/2021, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 25/06/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15..
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802247-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorSUZANA FEITOSA DOS SANTOS
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação17/08/2022