Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757030-76.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INÉRCIA. BLOQUEIO DAS CONTAS. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifico que as alegações/documentos apresentados no presente recurso não convencem, de plano, sobre a existência de irregularidade/ilegalidade na decisão agravada, mostrando-se prudente, por ora, a sua manutenção. 2. O recorrente afirma que a decisão combatida não foi cumprida nos termos em que foi exarada, contudo, verifica-se do extrato processual dos autos originários que o banco exequente realizou a juntada dos demonstrativos atualizados do débito antes mesmo de ser intimado acerca da decisão vergastada. 3. Além disso, conforme bem elucidado, o agravante desde a propositura da ação e sua devida citação, sequer apresentou algum bem passível de penhora a fim de garantir a execução, deixando transcorrer o prazo in albis. 4. Por estes fundamentos, não há prova de que a quantia penhorada comprometa o regular funcionamento da agravante ou lhe acarrete prejuízo de caráter irreversível. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757030-76.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão

 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí




0757030-76.2020.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Água Branca / Vara Única

Agravante: VALMIR TAVARES DE SALES

Advogado: Ramon Alexandrino Coelho de Amorim (OAB/PI nº 12.203)

Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado: Jean Marcel de Miranda Vieira (OAB/PI nº 3.490)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 


 


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INÉRCIA. BLOQUEIO DAS CONTAS. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifico que as alegações/documentos apresentados no presente recurso não convencem, de plano, sobre a existência de irregularidade/ilegalidade na decisão agravada, mostrando-se prudente, por ora, a sua manutenção. 2. O recorrente afirma que a decisão combatida não foi cumprida nos termos em que foi exarada, contudo, verifica-se do extrato processual dos autos originários que o banco exequente realizou a juntada dos demonstrativos atualizados do débito antes mesmo de ser intimado acerca da decisão vergastada. 3. Além disso, conforme bem elucidado, o agravante desde a propositura da ação e sua devida citação, sequer apresentou algum bem passível de penhora a fim de garantir a execução, deixando transcorrer o prazo in albis.  4. Por estes fundamentos, não há prova de que a quantia penhorada comprometa o regular funcionamento da agravante ou lhe acarrete prejuízo de caráter irreversível. 5. Agravo conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por VALMIR TAVARES DE SALES contra decisão (id. 2467378) proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora agravado, em que o magistrado a quo houve por bem acolher o pedido de bloqueio, seguido de penhora, do valor equivalente ao montante do débito executado, a ser procedido nas contas da empresa/agravante existentes em instituições financeiras.

Na origem, o banco exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, pleiteia o pagamento do valor de R$ 88.418,10 (oitenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e dez centavos), referentes a quantias de obrigações pactuadas em instrumentos de crédito, ora vencidas.

O magistrado a quo, após requerimento do banco exequente, deferiu o pedido de penhora on-line na forma seguinte:

 

[…]

 “Frustrada a tentativa anterior e tendo o Exequente juntado a planilha de débitos atualizada, em virtude de já haver requerimento da penhora on line pelo exequente (art. 854 do CPC) e com base nas razões acima explanadas, proceda-se com o bloqueio nas contas/aplicações financeiras de GILDAZIO ALEXANDRINO DE CARVALHO - CPF: 759.337.483-15 e CNPJ: 04.451.380/0001-31, e de VALMIR TAVARES DE SALES - CPF: 497.559.353-04, através do BACENJUD. “

[...]

 

Irresignado, pretende o agravante a reforma do referido decisum, pugnando, inclusive, pela suspensão dos efeitos da decisão a quo, no sentido de conceder o chamamento do feito à ordem, com a devida nulidade dos atos realizados e, assim, o devido desbloqueio do valor de R$ 20.930,12 (vinte mil, novecentos e trinta reais e doze centavos), da conta corrente de sua titularidade; reconhecendo a incidência da inversão do ato consoante decisão recorrida (id. 2467373).

Argumenta, em síntese, que: i) a reportada decisão não foi cumprida nos termos em que foi exarada, haja vista que os atos da decisão não foram realizados de forma adequada; e ii) nulidade absoluta – matéria que prescinde de ação de Embargos à Execução.

Não concedido efeito suspensivo no id. 4033039.

A agravada, por sua vez, em contrarrazões, sustenta que a decisão de primeiro grau foi acertada, uma vez que seguiu todo o procedimento adotado pela lei processual. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido (id. 4207139).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, dada a ausência de interesse público (id. 4853543).

É o que importa relatar.

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Consoante jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, “a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor” (RSTJ 127/343).

Por seu turno, dispõe o 835 do Código de Processo Civil que “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”

Além disso, o exequente deverá indicar os bens a serem executados, salvo aqueles indicados pelo próprio executado, como aponta o art. 829, CPC:

 

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

 

Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico que as alegações/documentos apresentados no presente recurso não convencem, de plano, sobre a existência de irregularidade/ilegalidade na decisão agravada, mostrando-se prudente, por ora, a sua manutenção.

O recorrente afirma que a decisão combatida não foi cumprida nos termos em que foi exarada, contudo, verifica-se do extrato processual dos autos originários que o banco exequente realizou a juntada dos demonstrativos atualizados do débito antes mesmo de ser intimado acerca da decisão vergastada (ID nº 9159762). 

Além disso, conforme bem elucidado, o agravante desde a propositura da ação e sua devida citação, sequer apresentou algum bem passível de penhora a fim de garantir a execução, deixando transcorrer o prazo in albis.

Outrossim, estabelece o art. 854 do CPC que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.  

No entanto, a simples realização da penhora em dinheiro não significa, por si só, violação ao princípio da menor gravosidade, considerando-se o porte da instituição agravante e seus significativos investimentos no mercado financeiro.

Registre-se, ainda, que as alegações da parte quanto a eventual comprometimento de sua saúde financeira, caso mantida a penhora em dinheiro, não restaram comprovadas, deixando de produzir a agravante qualquer prova neste sentido, o que seria por demais fácil de realizar, bastando anexar aos autos, por exemplo, parecer contábil neste sentido. 

  Por estes fundamentos, não há prova de que a quantia penhorada comprometa o regular funcionamento da agravante ou lhe acarrete prejuízo de caráter irreversível.

Nesse sentido, já decidem dos Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TRIBUNAL CATARINENSE QUE AFASTOU A TESE DE RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL PORQUE DESCABIDA A DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. MEDIDA PRIMORDIAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, não merece acolhimento os embargos de declaração manejados com nítido caráter infringente, pois estes não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. TJSC, que entendeu pela inexistência de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a possibilidade da penhora de valores via BacenJud, sem a comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora. Precedente firmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1237432 SC 2018/0003584-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. O artigo 854 do CPC prevê, expressamente, que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira será realizada mediante a indisponibilidade de valores junto a instituições financeiras, “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, sendo que, nos termos do § 3º do referido dispositivo, cabe ao devedor, no prazo de cinco dias após a indisponibilidade dos valores, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. Na hipótese em análise, ao serem intimados acerca da indisponibilidade de seus ativos, os executados deixaram de exercer a referida defesa, limitando-se a apontar a ofensa ao contraditório, que, no presente caso, foi oportunizada no momento correto, qual seja, após a realização do bloqueio prévio, tal como determina a legislação processual. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013708-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00137080420208160000 PR 0013708-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020)

 

Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão de primeira instância que determinou a penhora de dinheiro em favor dos credores.

Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

 



 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0757030-76.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALMIR TAVARES DE SALES

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA

Publicação

16/11/2022