
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0712999-05.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AGRAVADO: DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DA DECISÃO AGRAVADA EM FACE DA EMISSÃO DE NOVA DECISÃO POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANUAR DAHER e outros em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0025473-22.2016.8.18.0140) ajuizada por DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A, ora Agravada, decisão esta que determinou o bloqueio de ativos financeiros, assim como a penhora de bens dos executados nos termos do art. 840 do CPC, para o pagamento da dívida.
Do caderno processual, infere-se que foi interposto novo agravo de instrumento de nº 0715558-32.2019.8.18.0000, contra decisão que manteve a referida ordem de penhora e determinou a prestação de caução idônea, como condição para a liberação dos valores bloqueados.
Intimados para se manifestarem acerca da eventual perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, os agravantes protocolaram a petição de id. 6991245, aduzindo, em síntese, que: a) não há duplicidade de recursos, uma vez que os dois agravos de instrumentos acima mencionados possuem causa de pedir diversa, tendo sido interpostos em face de decisões judiciais distintas; b) contudo, há de ser declarada a superveniente perda de objeto do presente recurso, considerando o acolhimento da tutela antecipada recursal no agravo de instrumento de nº 0715558-32.2019.8.18.0000; c) além do mais, impõe-se a perda de objeto, considerando que a Apelação Cível nº 0707537-67.2019.8.18.0000 fora definitivamente julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, para determinar a anulação da sentença arbitral e do procedimento de arbitragem que ensejaram o Cumprimento de Sentença. Ressaltam, por fim, o descabimento das alegações referentes à incompetência e prevenção.
Assim, requerem que a extinção do presente Agravo se dê em razão da perda superveniente do objeto, seja pela decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0715558-32.2019.8.18.0000, seja pela anulação da sentença arbitral que ensejou o Cumprimento de Sentença.
É o relatório. Decido.
Como visto, o presente Agravo de Instrumento interposto por ANUAR DAHER e outros, tem por escopo anular decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0025473-22.2016.8.18.0140) ajuizada por DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A, que determinou o bloqueio de ativos financeiros dos agravantes, assim como a penhora de bens dos executados nos termos do art. 840 do CPC, para o pagamento da dívida.
Assim, embora assemelhadas, a causa de pedir do presente recurso não se confunde com a causa de pedir do agravo de instrumento de nº 0715558-32.2019.8.18.0000, a qual consiste na anulação da decisão do juízo de origem que condicionou a liberação dos valores bloqueados à prestação, pelos agravantes, de caução idônea e suficiente para o pagamento da dívida.
Observa-se, ainda, que, nos autos do agravo de instrumento de nº 0715558-32.2019.8.18.0000, em decisão de id. 1687823, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, deferiu o efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada que manteve a ordem de bloqueio de bens e valores dos agravantes, até o pronunciamento definitivo pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Depreende-se, pois, da leitura dos autos da ação originária (Cumprimento de Sentença), que a segunda decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, condicionando a liberação dos valores bloqueados à prestação de caução idônea e suficiente para o pagamento da dívida, revogou e substituiu a primeira decisão do mesmo juízo, contra a qual se insurgiram, originalmente, os ora agravantes.
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que a perda de objeto do presente agravo de instrumento ocorre simplesmente em razão da revogação implícita da decisão agravada, face à emissão de nova decisão por parte do juízo de piso, incompatível com a anterior.
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve-se essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0712999-05.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANUAR DAHER
RéuDELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
Publicação15/08/2022