Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818863-63.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO. 1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 2. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 3. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818863-63.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818863-63.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LINDROALBER MACEDO BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO.

1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

2. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

3. Recurso não provido, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818863-63.2020.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LINDROALBER MACEDO BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de apelação intentada pelo Estado do Piauí, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, aqui versada, proposta por Lindroalber Macedo Barros, ora apelado.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que o apelante forneça ao apelado o tratamento de Imunoterapia Alérgeno específica para veneno de abelha/marimbondo. Desterminou, ainda, a renovação dos laudos médicos a cada quatro meses, nos termos do Enunciado nº 02, da Jornada de Direito da Saúde, do CNJ. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

Inconformado, o apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo da lide. No mérito, em resumo, assevera que a prova técnica não foi satisfeita, bem como não foram atendidos os requisitos estabelecidos na Tese nº 106, em Recurso Repetitivo, do STJ. Ao final, requer a procedência do recurso.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu a obrigação do apelante de fornecer ao apelado o tratamento médico pleiteado na inicial da ação, pelo tempo em que for necessário.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

Em relação à tese apresentada pelo apelante de que, a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 227982 PA 2012/0186188-2, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA   FEDERAL   CONVOCADA   DO   TRF      REGIÃO), Data   de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)  

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

MÉRITO:

Convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade do tratamento médico citado, em razão da doença que acomete o apelado, denominada  Anafilaxia a venenos de abelha e marimbondo (CID 10 Z51.6) Ainda com base no acervo probatório, ele necessita fazer tratamento de imunoterapia alergênico específico para veneno de abelha/maribondo, como forma de tratar a doença, sendo que os seus rendimentos mensais não são suficientes para custear os imunobiológicos, conforme se observa da documentação apresentada juntamente com a exordial.

Ainda, verifica-se, também, que as medicações possuem registro na ANVISA.

Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância de origem. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0818863-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LINDROALBER MACEDO BARROS

Publicação

13/04/2023