Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000523-46.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000523-46.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: GRACILENE DOS SANTOS AGUIAR BATISTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRACILENE DOS SANTOS AGUIAR DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) (Num. 7014007), nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0000523-46.2016.8.18.0140) ajuizada em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

Na sentença (Num. 7014007), o d. juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330, §2º c/c art. 485, I, do CPC, em razão de não ter a parte autora elencado as cláusulas do contrato de consórcio que pretendia controverter.

Irresignado com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 7014009). Nas razões recursais, o apelante alega que as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC. Argumenta que, embora o d. magistrado haja frisado que não há falar-se em ilegalidade da taxa de juros, em razão do dever de respeito ao expresso no contrato, o negócio jurídico tornou-se lesivo ao aderente, de modo que deve ser modificado ou anulado, nos termos do art. 6º, V, do CDC. Sustenta, por fim, que não é válido o entendimento de que as disposições contratuais são inalteráveis em decorrência da prevalência do pacta sunt servanda. Pede, ao final, que seja integralmente provido o recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo-se os pedidos iniciais.

O apelado, devidamente intimado (Num. 7014014), apresentou contrarrazões, por meio das alegou, preliminarmente, a inovação recursal no que se refere aos juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e encargos abusivos, bem como a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso não enfrenta a sentença combatida. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato é válido para o modelo de negócio firmado. Pede o não conhecimento e, sucessivamente, o não provimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender ausente interesse público a ensejar sua intervenção (Num. 7122412).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal (princípio da dialeticidade), esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).

 

No caso em apreço, o apelante em nenhum momento insurgiu-se contra os fundamentos da sentença proferida. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de emenda à inicial. Veja-se excertos do decisum:

 

Foi determinada em duas oportunidades a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, indicando quais cláusulas contratuais pretende controverter e corrigindo o valor da causa. Devidamente intimado, a parte autora manteve-se inerte. É o sucinto relatório.

O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial:

[…]

Nesse sentido, recente decisão do E. TJ-PI:

[…]

O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.

A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, discriminando as cláusulas controversas, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.

Ressalta-se que o ônus de elencar quais cláusulas são abusivas é do autor, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício de eventual abusividade, na forma da Súmula 381,STJ.

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, §2 c/c art. 485, I, CPC.

[...]

 

Por sua vez, a apelação cingiu-se a combater a possibilidade de revisão do contrato e a existência de juros abusivos, sem sequer mencionar os fundamentos da sentença combatida. Veja-se:

 

Como supracitado, o autor passou por severos problemas financeiros, tornando inadimplente com circunstâncias alheias a sua vontade, devendo ser declaras nulas as cláusulas abusivas do contrato.

[…]

Tendo em vista o artigo contrato firmado entre as partes era empréstimo na modalidade CDC, sendo vedado ao requerido quanto à negociação das cláusulas, bem como destes encargos e juros aplicados.

[…]

Tendo em vista o exposto, prospera o entendimento de prévio conhecimento destas taxas e encargos, o contrato foi altamente prejudicial ao apelante com abusividade dos juros aplicados.

[…]

O MM. Juiz determina que o dever de deve ser levado em consideração, uma vez que não há que se falar em ilegalidade da taxa de juros. Nesse sentido, é oportuno destacar alguns pontos.

[…]

Para reforçar a relativização do contrato, deve-se ressaltar, ainda, a teoria da imprevisão. Esta contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolverem a sua formação não forem às mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.

Por fim, vale ressaltar o mais importante. O contrato em questão é típico contrato de adesão, uma vez que foi estabelecido de maneira unilateral pelo Apelado. O consumidor, nesse caso, se limita a aceitar, ou não, o contrato, não podendo propor qualquer mudança substancial no mesmo. Logo, não há que se falar, em ampla autonomia da vontade quando se rata de contrato de adesão.

[…]

 

as cláusulas gerais da equidade, da vedação do locupletamento sem causa e, principalmente, da aplicação da teoria V do art. 6º do CDC, o que, por si só, autoriza o Poder Judiciário a intervir na relação jurídica para restabelecer o equilíbrio contratual, com a modificação ou expurgação das cláusulas abusivas. Confirmando t JUSTIÇA DO PIAUÍ conclama que: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PRE INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Rua Nogueira Tapety, nº 138, bairro dos Noivos, | 64.046-020 – Teresina www.defensoria.pi.gov.br | (86) 3233-7407 sub examine, É perfeitamente aplicável o principio da relativização, a preservar a parte hipossuficiente desta relação, observando o equilíbrio contratual, mediante a revisão das cláusulas do negócio jurídico. Dispõe o CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Assim sendo, na hipótese sob análise, o contrato se tornou lesivo ao aderente, e, portanto, deve ser modificado ou mesmo anulado. O lucro exagerado experimentado pelo Apelado não se justifica diante do princípio da boa-fé objetiva, das cláusulas gerais da equidade, da vedação do locupletamento sem causa e, principalmente, da aplicação da teoria da onerosidade excessiva, prevista no inciso V do art. 6º do CDC, o que, por si só, autoriza o Poder Judiciário a intervir na relação jurídica para restabelecer o equilíbrio contratual, com a modificação ou expurgação das cláusulas abusivas.

[…]

Portanto, a sentença ora proferida deve ser reformada por não ser válido o entendimento de que as disposições contratuais são inalteráveis em decorrência da prevalência do pacta sunt servanda, há muito mitigado pelos princípios da supremacia da ordem pública, da mitigação da autonomia privada e da relativização da força obrigatória dos pactos, além da aplicabilidade da taxa de juros ao contrato de financiam financeiro. - grifou-se.


Portanto, violado requisito necessário à admissibilidade do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade.

3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. (…)

3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.

5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.

6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.

7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.

 

Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).

 

O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000523-46.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000523-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GRACILENE DOS SANTOS AGUIAR BATISTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

31/08/2022