
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752725-78.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE COSTA FELIPE
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. CUSTAS NÃO COMPROVADAS. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, ante o indeferimento da justiça gratuita, foi oportunizado prazo para comprovação do preparo recursal, contudo, sem manifestação da parte Agravante. 2. Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
Breve Exposição Fática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio José Costa Felipe em face de decisão interlocutora proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0833312-89.2021.8.18.0140) ajuizada pelo Banco RCI BRASIL S.A. em desfavor do Agravante. (ID 6683190).
Preliminarmente, o Recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita. (ID 6683186)
Analisando a prejudicial de mérito (ID 6727171), esta relatoria indeferiu a concessão da gratuidade requerida e determinou o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Prazo decorrido em 02.05.2022 sem apresentação do preparo.
Autos conclusos.
Era o que tinha a expor.
Decido.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada pelo Agravante, fato o que motivou o indeferimento da gratuidade da justiça. Via de consequência, foi intimado a comprovar o pagamento das custas relativa a este recurso, restando, contudo, inerte.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
[...]
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)
Desse modo, tratando-se de pressuposto extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, acarretando, portanto, no não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em face da deserção, nos termos do art. 101, §2° do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, 15 de agosto de 2022.
0752725-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO JOSE COSTA FELIPE
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação15/08/2022