Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0752705-24.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Objetiva a parte agravante rescindir contrato de compra e venda de imóvel em decorrência de suposta ausência de pagamento dos valores por parte dos compradores/agravados. O juízo primevo, por entender que o objeto do contrato é imóvel financiado junto a Caixa Econômica, declinou da competência para processar o feito à justiça federal. 2. Observa-se que a discussão em nada guarda relação com a Caixa Econômica, sendo a lide atinente a rescisão de contrato privado de compra e venda celebrado entre as partes, importando ainda frisar que o negócio sequer foi levado à Caixa Econômica para alteração do contrato de financiamento. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752705-24.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752705-24.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA CLEIDE MONTEIRO SANTOS, JOSE RIBAMAR SANTOS SILVA

 

AGRAVADO: KEYLA PATRICIA DA SILVA, MARINEIDE SILVA SANTANA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Objetiva a parte agravante rescindir contrato de compra e venda de imóvel em decorrência de suposta ausência de pagamento dos valores por parte dos compradores/agravados. O juízo primevo, por entender que o objeto do contrato é imóvel financiado junto a Caixa Econômica, declinou da competência para processar o feito à justiça federal.

2. Observa-se que a discussão em nada guarda relação com a Caixa Econômica, sendo a lide atinente a rescisão de contrato privado de compra e venda celebrado entre as partes, importando ainda frisar que o negócio sequer foi levado à Caixa Econômica para alteração do contrato de financiamento.

3. Recurso provido.


 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CLEIDE MONTEIRO SANTOS e JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo n.° 080052-28.2021.8.18.0073) ajuizada em desfavor de KEILA PATRÍCIA DA SILVA e MARINEIDE SILVA SANTADA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo declinou, de ofício, da competência para processar o feito, sob o fundamento de que a demanda envolve negócio jurídico relativo ao sistema de financiamento habitacional gerido pela Caixa Econômica Federal.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que a competência para processar e julgar o feito é da justiça estadual, uma vez não há interesse na empresa pública federal, porquanto não se está questionando a validade do contrato de financiamento, mas tão somente a extinção de negócio jurídico celebrado entre estes e as agravadas.

Requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, para declarar a competência da justiça estadual.

Em decisão de ID 3657506, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina, data no sistema.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da competência para processar a Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Ana Cleide Ribeiro Santos em desfavor de Deila Patrícia da Silva e Marineide Silva Santana.

Objetiva a parte agravante rescindir contrato de compra e venda de imóvel em decorrência de suposta ausência de pagamento dos valores por parte dos compradores/agravados.

O juízo primevo, por entender que o objeto do contrato é imóvel financiado junto a Caixa Econômica, declinou da competência para processar o feito à justiça federal.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, compete aos juízes federais o julgamento de ações propostas contra empresa pública federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

No caso dos autos, observa-se que a discussão em nada guarda relação com a Caixa Econômica, sendo a lide atinente a rescisão de contrato privado de compra e venda celebrado entre as partes, importando ainda frisar que o negócio sequer foi levado à Caixa Econômica para alteração do contrato de financiamento.

Desse modo, merece reforma a decisão para reconhecer a competência da justiça estadual para processar o feito.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a competência da justiça estadual para processar o feito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 

 



Teresina, 14/08/2022

Detalhes

Processo

0752705-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ANA CLEIDE MONTEIRO SANTOS

Réu

KEYLA PATRICIA DA SILVA

Publicação

17/08/2022