TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752591-22.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: HELENA LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ALVES SOARES, CHRISTINA BAGGIO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RATEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados.
2. Recurso Improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HELENA LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da Ação de Servidão Administrativa c/ pedido de imissão na posse (Processo n.° 0000260-10.2016.8.18.0109) ajuizada por TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO ELETRICIDADE S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido de realização de prova pericial e determinou o rateio dos honorários periciais.
Em suas razões, o agravante sustenta que, nas ações de imissão de posse, os honorários devem ser arcados exclusivamente pela parte autora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para determinar que o agravado arque exclusivamente com os honorários periciais.
Em decisão de 1675286, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a parte agravada a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante aduzindo, em suma, não possuir esta os requisitos para a concessão da benesse. Pugnou pelo improvimento do recurso (ID 3835799).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4810870).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de HELENA LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAÚJO, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais.
Versa a ação na origem acerca de instituição de servidão administrativa formulada pela parte ora agravada visando a construção, manutenção, conservação e inspeção de trecho de linha de transmissão de energia elétrica na propriedade da ora agravante.
A fim de instruir a ação, ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
Acerca do custeio da prova pericial, dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Verifica-se, do artigo supra que, quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUERIDO PELAS PARTES. RATEIO. 1. O valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, quando esta for requerida entre as partes e necessária ao deslinde do conflito. Inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. Conforme artigo 82 do Código de Processo Civil, o vencido reembolsará, ao final do processo, as despesas com honorários periciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Agravo interno prejudicado.
(Acórdão 1356179, 07282989120208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desta forma, não merece reforma a decisão de primeiro grau porquanto os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
0752591-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorHELENA LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO
RéuTRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.
Publicação17/08/2022