TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-63.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença (Id. 5981751), o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo, diante das provas que este fora firmado, bem como que o autor recebeu a quantia nele tratado.
Inconformado com a sentença, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Id. 5981754), alegando que a Instituição Financeira não se portou de boa-fé, uma vez que informou a apelante que o contrato em questão tratava-se de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado, que se valeu do fato da recorrente ser analfabeta para induzi-la a assinar o contrato discutido.
Diante disso, requer que a apelação seja conhecida e provida, a fim de que a sentença seja reformada, condenando o banco Apelado em danos morais e materiais, bem como que seja determinado o cancelamento do contrato.
Em sede de contrarrazões (Id. 5981758), o apelado alega, em síntese, regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 6337963).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise do erro no julgamento do juízo de primeiro grau que declarou válido o contrato guerreado na inicial.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
Sustenta a apelante que não tinha conhecimento que o contrato questionado seria na realidade cartão de crédito consignado, onde restou informada que tratava-se de consignado comum, diante da sua frágil situação financeira e em decorrência dos encargos cobrados, vem sendo prejudicada, porém, da análise das provas juntadas, nota-se que há contrato devidamente assinado a rogo (ID nº 5981742), bem como a assinatura de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil, assim, se confirma a vontade da parte de celebrar o negócio jurídico, bem como há nos autos comprovante de transferência dos valores (ID nº 5981743), nos moldes exigidos no enunciado da Súmula n°18, do TJPI.
Tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
4. Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
5. Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
6. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
7. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.
4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.
5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Negritei
Vejamos mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.
3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.
4 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência eletrônica, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.
No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do apelado ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801032-63.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação16/09/2022