Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000465-07.2020.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ESTUPRO – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticado sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima possuem especial relevância, desde que estejam em consonância com as demais provas que instruem o feito, o que não ocorre na espécie. 2. A palavra da vítima não foi corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução do processo, de modo que não há provas suficientes para a prolação de um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio segundo o qual, na dúvida, a ação será julgada em favor do réu. 3. Na exordial acusatória, o Ministério Público não arrolou, para prestarem esclarecimentos, informantes indispensáveis para a elucidação dos fatos, de forma que a deficiência do conjunto probatório constante nos autos não pode repercutir negativamente sobre o réu. A única testemunha ouvida em juízo, Policial Militar, apenas reproduziu a versão apresentada pela vítima. 4. O laudo pericial atesta que a ruptura do hímen da vítima não é contemporânea, ressaltando que a lesão é antiga, não informando se houve conjunção carnal entre a ofendida e o acusado. 5. Sem a pretensão de desmerecer ou desqualificar as declarações da vítima, é necessário pontuar que, conforme o estudo social elaborado pelo CAPS de Santa Luz/PI, a ofendida sofre de transtorno mental, havendo diagnóstico de CID F20.3 (esquizofrenia indiferenciada), fazendo uso de 05 (cinco) medicamentos descritos no laudo, de modo que tais declarações devem ser apreciadas com cautela, vez que as informações prestadas podem sofrer interferências em razão de sua patologia psíquica, sobretudo porque não há informações se a vítima estava recebendo tratamento psicológico adequado na época dos fatos. 6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade como o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000465-07.2020.8.18.0042 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000465-07.2020.8.18.0042

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LUCIVALDO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOESTUPROPRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticado sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima possuem especial relevância, desde que estejam em consonância com as demais provas que instruem o feito, o que não ocorre na espécie.

2. A palavra da vítima não foi corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução do processo, de modo que não há provas suficientes para a prolação de um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio segundo o qual, na dúvida, a ação será julgada em favor do réu.

3. Na exordial acusatória, o Ministério Público não arrolou, para prestarem esclarecimentos, informantes indispensáveis para a elucidação dos fatos, de forma que a deficiência do conjunto probatório constante nos autos não pode repercutir negativamente sobre o réu. A única testemunha ouvida em juízo, Policial Militar, apenas reproduziu a versão apresentada pela vítima.

4. O laudo pericial atesta que a ruptura do hímen da vítima não é contemporânea, ressaltando que a lesão é antiga, não informando se houve conjunção carnal entre a ofendida e o acusado.

5. Sem a pretensão de desmerecer ou desqualificar as declarações da vítima, é necessário pontuar que, conforme o estudo social elaborado pelo CAPS de Santa Luz/PI, a ofendida sofre de transtorno mental, havendo diagnóstico de CID F20.3 (esquizofrenia indiferenciada), fazendo uso de 05 (cinco) medicamentos descritos no laudo, de modo que tais declarações devem ser apreciadas com cautela, vez que as informações prestadas podem sofrer interferências em razão de sua patologia psíquica, sobretudo porque não há informações se a vítima estava recebendo tratamento psicológico adequado na época dos fatos.

6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade como o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença absolutória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUCIVALDO PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, na madrugada do dia 26 de setembro de 2020, por volta das 03h, na cidade de Bom Jesus/PI, a vítima Maria Gorete Ferreira Soares estava em sua residência quando o acusado Lucivaldo Pereira a chamou para buscar Lucimar, filho da vítima, o qual estaria bêbado em uma festa que acontecia dentro da mata, sem condições para retornar desacompanhado ao lar.

Ato contínuo, a vítima seguiu acompanhada do acusado, e, ao perceber que não se ouvia barulho de festa, tentou retornar, oportunidade em que o acusado lhe segurou e lhe jogou dentro do matagal. Relata, ainda, que, o acusado, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo e tapando a boca da vítima, praticou relação sexual com a ofendida, violentando-a e abandonando-a no local do crime (ID 5545408 - p. 95/98).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ABSOLVENDO o réu da prática do delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (ID 5545410 - p. 24/30).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu LUCIVALDO PEREIRA nas penas do art. 213, caput, do Código Penal (ID 5545411 - 54/62).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelo órgão ministerial, com a consequente manutenção da sentença recorrida (ID . 5546215 - p. 01/07).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6296753 - 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença que ABSOLVEU o acusado LUCIVALDO PEREIRA da prática do crime tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal.

Em suas razões, o órgão ministerial pugna pela reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de estupro, alegando, em síntese, que "a palavra da vítima, que sofreu a violência e foi a única a testemunhar e sentir na pele a agressão, é suficiente em situações como esta."

A pretensão não merece êxito, na medida em que o apelante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. Nessa ordem de ideias, não se pode cogitar da condenação do recorrido baseado em um conjunto probatório frágil e sem qualquer elemento capaz de corroborar a versão da vítima.

Importa consignar que, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticado sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima possuem especial relevância, desde que estejam em consonância com as demais provas que instruem o feito, o que não ocorre na espécie.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DO AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do material fático e probatório dos autos, concluiu que não há provas concretas de que o réu tenha cometido os crime que lhes foram imputados, tendo destacado a existência de inúmeras contradições no acervo criminal obtido no decorrer da instrução. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de condenar o recorrido pela prática dos crimes estupro de vulnerável e abandono de incapaz, demandaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos (...)" (AgRg no HC 421.179/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 19/12/2017). 4. No caso, todavia, a palavra das vítimas não foi corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução do processo, de modo que não há provas suficientes para a prolação de um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio segundo o qual, na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.595.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).

No caso, todavia, a palavra da vítima não foi corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução do processo, de modo que não há provas suficientes para a prolação de um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio segundo o qual, na dúvida, a ação será julgada em favor do réu.

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, Maria Gorete Ferreira Soares, relatou que:

"estava em casa, dormindo, quando o acusado chegou lhe chamando para ir buscar seu filho, Ludimar, que estava caído lá na rua; que o acusado lhe levou, lhe puxando e riscando um isqueiro para alumiar; que quando passou da rua que acabou a luz, o acusado foi riscando um isqueiro; que disse ao acusado que ali não tinha carro para buscar seu filho; que o acusado disse que estava levando a depoente para uma festa onde a polícia não pode ver; que quando o acusado chegou na mata que viu que não tinha mais como a vítima se socorrer; que o acusado fez o que quis; que depois que o acusado fez o que quis, saiu de cima da vítima e disse que ia matar a vítima caso ela dissesse para alguém o que tinha acontecido; que saiu seguindo o acusado na mata e, quando chegou na rua, o acusado foi para um lado e o acusado para o outro; que a depoente foi para casa e, quando chegou, falou com o Da Costa; que disseram que iam ter que “dar parte” à polícia; que o acusado disse que se a vítima gritasse, lhe mataria; que quando o acusado foi em sua casa, disse que iam buscar o filho da depoente; que já conhecia o Lucivaldo da cidade; que no local para onde o acusado lhe levou não tinha luz, nem festa, nem anda, era mata; que o acusado disse que estava com uma arma para matar a depoente; que o acusado disse que estava com um revólver para matar a vítima, faltavam só as balas; que o acusado lhe obrigou a manter relações sexuais; que o acusado tirou sua roupa; que uma vez ouviu o acusado batendo na janela de seu quarto lhe oferecendo um celular digital para ter relação coma depoente; que disse ao acusado que se ele conversasse muito, ia “dar parte” do acusado na polícia; que o acusado chegou a lhe machucar; que chegou na delegacia toda arranhada e ralada; que nunca tinha tido problema anterior com o acusado; que o acusado não namorou anteriormente com sua filha; que frequenta o CAPS, há mais de 30 (trinta) anos; que toma 5 (cinco) comprimidos todas as noites; que já ficou louca uma vez; que passou muito tempo louca; que melhorou depois que o Zé Lima foi prefeito e cuidou bem da depoente; que sua neta lhe ajuda nas atividades da vida."

Por sua vez, o Policial Militar, José Francisco Mendes da Silva, única testemunha ouvida em juízo, não chegou a presenciar o fato, limitando-se a reproduzir a versão apresentada pela vítima.

Vale consignar que, quando a testemunha narra aquilo que ouviu de outra pessoa, nada sabe acerca do fato ocorrido em si, mas estritamente da conversa tida com terceiro, logo, não está a relatar aquilo que sabe, senão apenas aquilo que ouviu de outra pessoa. É absolutamente incompatível, portanto, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa o testemunho por ouvir dizer, em que jamais se poderá contraditar o fato punível apurado.

Ressalte-se, por oportuno, que o apelado negou veementemente a prática do ilícito quando de seu interrogatório perante o contraditório e ampla defesa, afirmando que a vítima não aceitava o relacionamento do acusado com a sua filha, razão pela qual teria atribuindo-lhe, falsamente, os fatos descritos na denúncia.

Veja-se.

O acusado, Lucivaldo Pereira, relatou em juízo que não é verdadeira a acusação; que, no dia dos fatos, foi para a rua com o seu primo; que, quando deu dez horas da noite, seu primo foi embora "e aí eu fiquei até onze horas"; que às onze horas foi embora para casa; que, quando chegou em casa, seu tio e sua tia estavam deitados em sua cama; que pegou seu pano, colocou no chão e se deitou; que, pela manhã, a polícia chegou e lhe algemou; que, na noite em que ocorreu os fatos, não foi na casa da Maria Gorete; que não foi em festa nesta noite porque não teve festa nenhuma; que não conhece Ludimar, filho de Maria Gorete; que não tem nenhuma desavença com Maria Gorete; que a vítima está lhe acusando porque namorava com a sua filha e ela não aceitava o namoro; que, em razão disso, a vítima "inventou isso daí pro meu nome"; que, quando esse fato aconteceu, ainda andava na casa de Maria Gorete; que não tem arma nenhuma; que não conhecia o filho da vítima porque andava na casa dela "só uma horinha .. eu pegava e voltava ... "; que não entrava dentro da casa porque a vítima tinha raiva dele.

Extrai-se da exordial acusatória que, Lucivaldo Pereira e Maria Gorete foram buscar Lucimar, filho da vítima, em uma festa que supostamente ocorria na mata, de modo que, ao perceber que não havia festa, a vítima tentou retornar, oportunidade em que o acusado lhe segurou, a jogou dentro do matagal e efetuou o estupro. Por sua vez, o acusado, reiteradamente, sustenta, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo, que a vítima não gosta de sua pessoa, pois não aceitava o seu relacionamento com a filha da ofendida.

Percebe-se, pois, a existência de dois informantes cruciais para a elucidação dos fatos, quais sejam, os filhos da vítima, um, que supostamente estava na festa; e a outraque teria tido um relacionamento com o acusado.

Ocorre que, inexplicavelmente, o Ministério Público não arrolou referidos informantes para prestarem esclarecimentos, relacionado na denúncia para serem ouvidos somente os agentes policiais, que apenas reproduziram a versão apresentada pela vítima, de forma que a deficiência do conjunto probatório constante nos autos não pode repercutir negativamente sobre o réu.

Acrescente-se, ademais, que o laudo pericial atesta que a ruptura do hímen não é contemporânea, ressaltando que a lesão é antiga. Informa, ainda, a data e a hora exata em que a vítima teria tido relações sexuais, no entanto, tal declaração afigura-se imprecisa, vez que não foi realizado exame específico para atestar tal informação, de forma que a perícia apenas fez menção à circunstância temporal descrita na Requisição de Exame Pericial (ID 5545408 - p. 21).

Conforme consignado, o acusado foi absolvido pelo melo magistrado sentenciante, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído da sentença recorrida:

No que concerne ao laudo pericial, valho-me da faculdade prevista no art. 182 do CPP, para avaliar as conclusões do perito. Nesse particular, embora tenha sido constatada a existência de conjunção carnal, o perito atestou que o rompimento do hímen é antigo, não se podendo precisar em que data ocorreu a conjunção carnal, ou mesmo se efetivamente ocorreu a conjunção carnal”.

Sem a pretensão de desmerecer ou desqualificar as declarações da vítima, é necessário pontuar que, conforme o estudo social elaborado pelo CAPS de Santa Luz/PI, a ofendida sofre de transtorno mental, havendo diagnóstico de CID F20.3 (Esquizofrenia indiferenciada), fazendo uso de 05 (cinco) medicamentos descritos no laudo, de modo que tais declarações devem ser apreciadas com cautela, vez que as informações prestadas podem sofrer interferências em razão de sua patologia psíquica.

Assim, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora acusado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida que absolveu LUCIVALDO PEREIRA da prática do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença absolutória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0000465-07.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIVALDO PEREIRA

Publicação

18/11/2022