Acórdão de 2º Grau

Anulação 0812032-04.2017.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. EMPATE DE CANDIDATOS NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE LEI E EDITAL. PREVALÊNCIA DA LEI. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Estadual nº 15.259/2013 dispõe que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado. Assim, mostra-se patente o direito de inclusão dos requerentes na lista de classificados para a próxima etapa. 2. Consoante a referida legislação, resta evidente a existência de divergência entre o edital e o diploma legal, devendo prevalecer a aplicação deste. 3. Pela simples leitura do §3º, do artigo 17, Decreto Estadual nº 15.259/2013, percebe-se nitidamente que ele rege todas as fases do concurso. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática do teor do dispositivo não existe dúvida de que não poderia haver aplicação dos critérios de desempate, em relação aos empatados com o último colocado, para o prosseguimento no curso de formação, isto é, para reprovação dos mesmos. 4. Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, não houve violação porquanto a análise da matéria afigura-se como de legalidade do ato administrativo impugnado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812032-04.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812032-04.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PRISCILA ROCHA DE OLIVEIRA, ALMIR LAERTY DE SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. EMPATE DE CANDIDATOS NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE LEI E EDITAL. PREVALÊNCIA DA LEI. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Estadual nº 15.259/2013 dispõe que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado. Assim, mostra-se patente o direito de inclusão dos requerentes na lista de classificados para a próxima etapa. 2. Consoante a referida legislação, resta evidente a existência de divergência entre o edital e o diploma legal, devendo prevalecer a aplicação deste. 3. Pela simples leitura do §3º, do artigo 17, Decreto Estadual nº 15.259/2013, percebe-se nitidamente que ele rege todas as fases do concurso. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática do teor do dispositivo não existe dúvida de que não poderia haver aplicação dos critérios de desempate, em relação aos empatados com o último colocado, para o prosseguimento no curso de formação, isto é, para reprovação dos mesmos. 4. Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, não houve violação porquanto a análise da matéria afigura-se como de legalidade do ato administrativo impugnado. 5. Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra a sentença proferia pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PRISCILA ROCHA DE OLIVEIRA e ALMIR LAERTY DE SOUSA GOMES, ora apelados.

O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Com base no exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido das partes impetrantes, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC em relação aos candidatos PRISCILA ROCHA DE OLIVEIRA e ALMIR LAERTY DE SOUSA GOMES, determinando ao impetrado que suspenda a reprovação dos impetrantes no certame, relativamente à exclusão pelo motivo de não preenchimento do item 5.3.1 do Edital 001/2017, facultando ao mesmo o direito de prosseguir nas demais fases do certame.

Sem custas ante a isenção do ente.

Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da lei n° 12.016.

Remessa necessária, conforme artigo 14, §1º, Lei n° 12.016.

P.R.I. 


Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: inexiste violação ao Decreto Estadual nº 15.259/2013; a cláusula de barreira nos concursos públicos é constitucional; a previsão de cadastro de reserva de candidatos aprovados fica a critério discricionário da Administração Pública; a pretensão da parte apelada não pode ser acolhida, eis que acarretaria ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, sendo contrária a expressa disposição contida no edital do concurso e à isonomia entre os candidatos. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença e denegada a segurança pleiteada.

Em suas contrarrazões, a parte apelada refutou a argumentação aduzida pelos apelantes e requereu o desprovimento da apelação, para que seja integralmente mantida a sentença concessiva da segurança.

   O Ministério Público Superior exarou parecer nos autos, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

   É o relato do necessário.

   

VOTO


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

O ponto controvertido da demanda consiste em analisar se houve ilegalidade na reprovação e não convocação dos requerentes para a participação das fases subsequentes do concurso público, posto que estavam empatados com último candidato convocado, isto é, possuíam a mesma pontuação.

O edital que rege o concurso público em celeuma possui previsão de que será classificado o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, desde que tenha atingido, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das matérias e que esteja dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas.

Ademais, consta estipulação de que a classificação ocorrerá, em ordem decrescente do total de pontos da prova objetiva, de forma que, no caso de empate da pontuação dever-se-á atender aos seguintes critérios de desempate: a) maior idade; b) maior quantidade de pontos na Disciplina Legislação da PMPI; c) maior quantidade de pontos na Disciplina Noções de Direito.

Embora se apresente inconteste que o edital do concurso público seja lei entre as partes, afigura-se igualmente patente que deverá respeitar os ditames contidos no ordenamento pátrio.

À vista disso, impõe-se asseverar que o art. 17, do Decreto Estadual nº 15.259/2013, traz a seguinte disposição:

 

Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

(…)

§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.

§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

 

Consoante a legislação supracitada resta evidente que houve descumprimento do diploma legal, porquanto houve a reprovação de candidatos empatados com o último colocado, em virtude de se ter ultrapassado o número de vagas previstas no edital. Não se pode perder de vista que o art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, notadamente à luz do seu § 3º, rege todas as fases do concurso publico, não se aplicando apenas ao final do certame.

Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática do teor do dispositivo não existe dúvida de que não poderia haver aplicação dos critérios de desempate, em relação aos empatados com o último colocado, para o prosseguimento no curso de formação, isto é, para reprovação dos mesmos. Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU SEGURANÇA AO IMPETRANTE DETERMINANDO SUA IMEDIATA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO APELANTE. (…) MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. EMPATE ENTRE CANDIDATOS. CONFLITO ENTRE LEI E EDITAL. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA MANTER A DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA EM TODOS OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 20624 RN 2001.002062-4, Relator Des. MANOEL DOS SANTOS, publicado no DJ de 12/10/2005).

 

CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM FASES VINDOURAS DO CONCURSO. EMPATE. CANDIDATOS QUE OBTIVERAM A MESMA NOTA AO FINAL DO CONCURSO. APROVAÇÃO. O edital do concurso prestado pela impetrante não esclarece as medidas a serem tomadas quanto a aprovação de candidatos que obtiverem a mesma nota ao final do concurso. Os critérios de desempate são usados unicamente para ordenar a classificação entre candidatos empatados, contudo, estes critérios não podem ser usados para reprovar um candidato que obteve a mesma pontuação de outro que foi aprovado. (TRF-4 - APL: 50027412720204047000 PR 5002741-27.2020.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUARTA TURMA)

 

Destarte, não houve ofensa à cláusula de barreira, diante da incompatibilidade do edital com a norma que rege os concursos públicos neste Estado. Do mesmo modo já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ASSEGURADO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM/PI. DECRETO ESTADUAL N° 259/2013. EMPATE DE CANDIDATOS EM SITUAÇÃO DE ÚLTIMA COLOCAÇÃO NA LISTA DE CLASSIFICADOS. CANDIDATOS COM QUANTIDADE DE PONTOS EQUIVALENTES. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. 2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito da agravada. 3. Conforme regulamenta o Decreto Estadual n. 259/2013, nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado, o que assegura, dessa forma, o direito da candidata de inclusão na lista de classificados na 1ª etapa do concurso público e, por fim, de prosseguir nas demais etapas. 4. Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, entendo que, sendo vislumbrada a possibilidade de ocorrência de ilegalidade, perpetrada pela Administração na motivação da eliminação da candidata, assim como a ocorrência da violação do direito da recorrida em prosseguir nas demais fases do exame, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001982-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019)

 

Finalmente, argumenta o recorrente que houve violação constitucional à independência dos poderes, já que a atuação judicial se restringe ao controle de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, não cabendo análise quanto à conveniência e à oportunidade da administração.

Novamente, a alegação não deve vingar, impõe-se destacar que não se trata de poder discricionário da administração pública, porquanto, como explanado outrora, houve nítida violação da legislação vigente. Dessa feita, o presente controle, limitou-se à análise da legalidade do ato administrado impugnado.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                             Relator

Detalhes

Processo

0812032-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

PRISCILA ROCHA DE OLIVEIRA

Publicação

31/08/2022