TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004704-35.2010.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: JACINTA MARIA CARDOSO DOS SANTOS e OUTROS
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESES DE CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS - NÃO CONHECIMENTO - DEVOLUÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPOSTA FALHA NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARESTO MANTIDO. 1. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. 2. No presente caso, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este Egrégio Tribunal. 3. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 4. Traz aos autos, a parte embargante pedido de devolução do prazo processual para interposição de recurso especial ID (4704234), (pág. 4/5) outrora denegado. 5. Junta aos autos documentos que ensejam indícios da impossibilidade de acesso ao sistema, não sendo propriamente falha do sistema do Tribunal de Justiça. 6. Assim, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas pedido de devolução de prazo para futura interposição de recurso extraordinário, providência inviável na via recursal eleita. 7. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “não conheço dos embargos declaratórios, porquanto não apresentados os requisitos formais exigidos por lei”.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de devolução de prazo processual da parte apelante, manejando embargos de declaração, sob a alegação de que houve falha no sistema Themis Web do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimado o Estado, manifestou-se no sentido de que o autor apenas juntou aos autos e-mail encaminhado para a STIC, não tendo comprovado que referido setor teria atestado a falha no Portal.
Ao final, requer o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC. Acaso conhecidos, pugna que sejam julgados desprovidos.
É o que cabia relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
(Relator)
1. Fundamentação
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
No presente caso, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este Egrégio Tribunal.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema posto em julgamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
No mais, traz aos autos a parte embargante, pedido de devolução do prazo processual para interposição de recurso especial ID (4704234), (pág. 4/5) outrora denegado. Junta aos autos documentos que ensejam indícios da impossibilidade de acesso ao sistema, não sendo propriamente falha do sistema do Tribunal de Justiça.
Assim, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas pedido de devolução de prazo para futura interposição de recurso extraordinário, providência inviável na via recursal eleita.
2. Dispositivo.
Em face do exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto não apresentados os requisitos formais exigidos por lei.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira . Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022. - Relator -
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0004704-35.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJACINTA MARIA CARDOSO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022