PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013423-59.2017.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado Do Piauí
Embargado: LIVIA CRISTINA BORGES DOS SANTOS
Advogados: Cristiane Silva Ferreira (OAB/PI nº 15.672) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID 4704722 - pág 195/201, ocasião em que, à unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Público concedeu a ordem de segurança pleiteada, para determinar o reenquadramento da impetrante na Classe III, nível D, conforme quadro II da Lei nº 6.201/12, assegurando-lhe o pagamento das diferenças salariais a partir da impetração.
Aduz o Embargante (Id. 4704723 - pág 03) que o acórdão ora embargado foi omisso pois não enfrentou os argumentos trazidos no Recurso de Apelação.
Sustenta a inexistência do preenchimento, por parte da embargada, dos requisitos exigidos pelos arts. 19 e 22 da Lei n. 6.201/2012 e que restou indiscutível, nos autos, que a embargada não provou documentalmente que cumpre os requisitos legais para o enquadramento legal.
Diz que a autora muito menos demonstrou que tenha havido alguma antijuridicidade por parte da Comissão de Enquadramento, único órgão legalmente competente, conforme o art. 22 da Lei n. 6.201/2012, para praticar o ato administrativo que busca obter pelo Poder Judiciário, com ofensa ao desenho institucional da distribuição de funções no Estado brasileiro, violação do art. 2º da Constituição da República (princípio da independência e harmonia entre os Poderes) e inobservância ao método hermenêutico-constitucional da correção funcional.
Assim, conclui que a embargada não fez prova do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 19 da Lei n. 6.201/2012 para o enquadramento pretendido, no entanto, o acórdão embargado não resolveu a questão de ausência de interesse processual.
Devidamente intimada, a parte Embargada manteve-se inerte (Id. 5849665).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à documentação anexada aos autos relativamente à inexistência do preenchimento, por parte da embargada, dos requisitos exigidos pelos arts. 19 e 22 da Lei n. 6.201/2012. Aduz a embargante que restou indiscutível, nos autos, que a embargada não provou documentalmente que cumpre os requisitos legais para o enquadramento legal.
Sustenta, ainda, que a autora também não demonstrou que tenha havido alguma antijuridicidade por parte da Comissão de Enquadramento, único órgão legalmente competente, conforme o art. 22 da Lei n. 6.201/2012, para praticar o ato administrativo que busca obter pelo Poder Judiciário, com ofensa ao desenho institucional da distribuição de funções no Estado brasileiro, violação do art. 2º da Constituição da República (princípio da independência e harmonia entre os Poderes) e inobservância ao método hermenêutico-constitucional da correção funcional.
Da análise do Acórdão embargado, verifico, todavia, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Sobre o tema, tem-se que o art. 21 da supramencionada Lei nº 6.201/2012 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências), traz as disposições a respeito do enquadramento necessário à implantação da diferença de vencimentos prevista no art. 35 do mesmo diploma legal. Senão vejamos:
Art. 21. O enquadramento previsto nesta Lei ocorrerá em etapas, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do início de sua vigência, e será da competência do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta elaborada pela Comissão prevista no art. 22 desta lei.
(...)
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a implantação da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo II e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma: I - no ano de 2012, 10 % em novembro; II - no ano de 20136, 10 % em maio e 15% em novembro; III - no ano de 2014, 25% em maio e 30% em novembro.
Na espécie, da análise da contestação e das informações apresentadas, constata-se que o Estado do Piauí e a autoridades coatoras não contestam a situação fático/jurídico da impetrante, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento, a Administração Pública Estadual instaurou o competente e necessário Processo Administrativo, a fim de deliberar sobre o acolhimento do pedido, o qual ainda está em curso, devendo, assim, aguardar-se o desfecho regular do procedimento, bem como fundamenta a impossibilidade de implementação do referido enquadramento no obstáculo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a necessidade de previsão orçamentária e ao limite prudencial com gasto público com pessoal.
De sorte, nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Lei Estadual nº 6.201/2012, ao criar plano de cargos e salários de servidores do quadro do Estado do Piauí, impôs novos padrões de vencimentos para os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, com as obrigações dela decorrentes, não cabendo aos impetrados o poder discricionário de escolher o momento de cumprir o que a lei determina.
Conforme se afere do retromencionado art. 21 da Lei nº 6.201/2012, o enquadramento da impetrante deveria ter sido efetivado até o prazo máximo de 06 (seis) meses após o início da vigência da mencionada norma legal.
Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva dos impetrados constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico.
(...)
Quanto ao fundamento de desrespeito a legislação fiscal, não merece acolhida os argumentos apresentados. Este eg. Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí.
A propósito, confiram-se os diversos precedentes jurisprudenciais do TJPI:
[jurisprudência]
O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que a impetrante cumpriu todos os requisitos necessários ao enquadramento legal. Nesse diapasão, exsurge o direito líquido e certo da requerente, sendo de rigor o seu reenquadramento na Classe III, nível D, conforme o quadro II da Lei nº 6.201/12, sendo-lhe assegurado o pagamento das diferenças salariais a partir da impetração. (...)
Vê-se, portanto, que no acórdão embargado, reconheceu-se que a implementação dos padrões de vencimento dos servidores públicos estaduais previstos na Lei Estadual nº 6.201/2012 dá-se por imposição legal, sendo incabível à Administração Pública delimitar o momento de seu cumprimento.
Verificado, pois, no julgado, o cumprimento dos requisitos para o enquadramento funcional previsto na lei, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.201/2012, assentou-se, no voto condutor, que o reenquadramento da impetrante na Classe III, nível D no deveria ter sido efetivado até o prazo máximo de 06 (seis) meses após o início da vigência da mencionada norma legal, reconhecendo, assim, o direito do impetrante ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, a partir da data da impetração.
Não há, portanto, omissão no julgado.
Vale ressaltar, a propósito, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 19/09/2022
0013423-59.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorLIVIA CRISTINA BORGES DOS SANTOS
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/09/2022