TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800606-95.2021.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Paulo Fernandes de Matos
DEFENSORA PÚBLICA: Andrea de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. VETORES DESVALORADOS POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PATAMAR IDEAL DE 1/6 (UM SEXTO). EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que refere ao vetor da culpabilidade, pontua-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela invasão da residência das vítimas, bem como pelo emprego de arma branca com a finalidade de ameaçar uma criança de 09 anos de idade, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. Igualmente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, porque, segundo entendimento consolidado pelo STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). Por fim, as consequências do crime, com destaque ao fato de que a vítima Glenda Aguiar Ferreira passou a se submeter a tratamento psicológico, indicam gravidade superior àquela prevista no tipo, pelo que deve ser mantida a valoração negativa.
2. Ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes. Precedentes do STJ.
3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
4. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra comprovação na prova judicializada, especialmente no depoimento das vítimas, que afirmaram ter sido empregada arma de fogo na execução do delito. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, de rigor a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
5. Pena redimensionada para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Paulo Fernandes de Matos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da ação penal nº 0800606-95.2021.8.18.0029, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal (duas vezes, na forma do art. 70 do CP), à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto); c) o decote da majorante do emprego de arma de fogo; d) a realização da detração penal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requer que o recurso seja conhecido e improvido, destacando que A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo para a realização do assalto na casa das vítimas deve, portanto, ser mantida, já que é comprovada pelos depoimentos (art. 157, § 2º-A, Código Penal).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“1. Culpabilidade: Acima do normal para o tipo, visto que enquanto juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do Agente, in casu, efetivamente extrapolou àquela inerente ao próprio tipo penal, tendo em vista que os réus adentraram a residência dos ofendidos, ameaçando as pessoas que estavam no imóvel, dentre elas crianças, uma delas de pouco mais de um ano; (...) 6. Circunstâncias do Crime: já consistem em majorantes do delito. Entretanto, por incidir ao caso majorantes com frações de aumento distintas, considero o concurso de agentes e o uso de arma branca como circunstância desfavorável a fim de aplicar, na terceira fase, apenas a causa de aumento do uso de arma de fogo; 7. Consequências: são desfavoráveis aos réus, tendo em vista que as vítimas declararam que o crime lhes deixaram traumatizados, inclusive uma delas necessitou fazer terapia para tratar o abalo emocional que sofreu (...)”.
A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base:
CULPABILIDADE
No que refere ao vetor da culpabilidade, pontua-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela invasão da residência das vítimas, bem como pelo emprego de arma branca com a finalidade de ameaçar uma criança de 09 anos de idade, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Igualmente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, porque, segundo entendimento consolidado pelo STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[1]).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Por fim, as consequências do crime, com destaque ao fato de que a vítima Glenda Aguiar Ferreira passou a se submeter a tratamento psicológico, indicam gravidade superior àquela prevista no tipo, pelo que deve ser mantida a valoração negativa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...)
3. Igualmente válida a majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado ao filho da vítima, o qual ficou "extremamente chocado com o ocorrido, se tornando agressivo na escola, com baixo rendimento, dorme no quarto do casal, não pode chegar em casa sem olhar as câmeras e, em razão disso, está em tratamento psicológico" (fl. 638).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 469.649/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
1.2 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A defesa sustenta a necessidade de revisão da dosimetria penal para aplicar, na segunda fase da dosimetria, o redutor referente à atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto).
De fato, ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes.
A propósito:
“(...) na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes” (HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019).
Importante registrar que o referido entendimento firmado pela Corte Superior não inviabiliza a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que fundamentado nas circunstâncias que permeiam o caso concreto, a exemplo da hipótese de confissão qualificada[2].
Na espécie, considerando que a sentença condenatória reduziu a pena do acusado em fração inferior à 1/6 (um sexto), impõe-se a correção do cálculo de dosimetria da pena.
1.3 CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não há prova irrefutável de houve emprego de arma de fogo, por não ter havido a apreensão da mesma.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
A propósito:
“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
"A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra comprovação na prova judicializada, especialmente no depoimento das vítimas, que afirmaram ter sido empregada arma de fogo na execução do delito. Confira-se:
CARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA:
“...que o depoente, sem saber o que fazer, saiu do banheiro e viu sua comadre com uma arma apontada para ela; que se deitou, mas enxergou bem o assaltante com uma arma de fogo, mas ele não conseguia puxar, pois estava com a televisão na mão, um celular e um notebook no braço; que ele não consegue puxar e vê ele pedindo uma arma, no caso uma pistola; que ele leva a pistola para o outro que estava com sua comadre de refém; ... LUCAS EDUARDO foi quem mostrou a arma e mandou o depoente deitar no chão e pediu para JOÃO PAULO trouxesse a pistola; ...” (conforme consignado na sentença condenatória)
GLENDA DE AGUIAR FERREIRA
“...que o João Paulo é o maior; que ele se assustou por ter visto um homem dentro de casa e ele disse: “deita no chão”; que se assustou poque ele também estava com uma arma e levantou a camisa; que ficou com muito medo dele atirar no seu cunhado; ... que o Lucas pediu para trazer a arma; que o João Paulo levantou a camisa e colocou a mão; que viu que tinha um cabo; ...”(conforme consignado na sentença condenatória)
PEDRINA MARIA DA COSTA
“... que o Lucas tinha uma arma debaixo da camisa e encostava na depoente e no seu filho de colo; que ele levantou a camisa e mostrou uma arma quando seu marido saiu do banheiro; ... que João Paulo também estava com uma arma, pois o Lucas falou apara aquele trazer a pistola; que os dois estavam com arma de fogo...”(conforme consignado na sentença condenatória)
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, de rigor a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
1.4 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Não desconheço que a melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram.
Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois delitos de roubo majorado reconhecidos pela sentença condenatória, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.
CRIME DE ROUBO MAJORADO
Primeira fase da dosimetria:
Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa.
Não incidem agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e do emprego de arma branca (art. 157, §§ 2º, II e VII e 2º-A, I, do Código Penal).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas e do emprego de arma branca foram utilizadas para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CONCURSO FORMAL
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico somente uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 390 (trezentos e noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (trinta e cinco dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. DETRAÇÃO PENAL
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[3]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[4].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[2] AgRg no AREsp 1621981/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020.
[3] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[4] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
Teresina, 13/09/2022
0800606-95.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
Autorjoao paulo fernandes de matos
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2022