Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800320-85.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800320-85.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIMAR DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela ora apelante, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação que ensejasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação (id. 5570916), pleiteando em síntese, o seu provimento com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com o deferimento da justiça gratuita.

 

Consta decisão do Relator (Id. 6912654), determinando a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 1.007 do CPC.

 

Devidamente intimada (Id. 7030340), a apelante deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o relatório. Decido.



Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.


O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.


Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).


Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”


No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de insuficiência do valor recolhido, o recorrente deverá ser intimado para complementar o valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.


No caso em exame, foi oportunizada à apelante recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte.

 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).



Em suma, a apelante, mesmo intimada, não recolheu o preparo recursal, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.


Do exposto, ante a deserção, em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.


Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800320-85.2021.8.18.0072 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800320-85.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIMAR DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/08/2022