
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800320-85.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIMAR DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela ora apelante, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação que ensejasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação (id. 5570916), pleiteando em síntese, o seu provimento com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com o deferimento da justiça gratuita.
Consta decisão do Relator (Id. 6912654), determinando a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Devidamente intimada (Id. 7030340), a apelante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de insuficiência do valor recolhido, o recorrente deverá ser intimado para complementar o valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
No caso em exame, foi oportunizada à apelante recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).
Em suma, a apelante, mesmo intimada, não recolheu o preparo recursal, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800320-85.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIMAR DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/08/2022