Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800051-21.2020.8.18.0027


Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Demanda sobre obrigação de fazer. A sentença condenou o ente público em verba de honorários. Apelação do Estado pelo afastamento de sua condenação quanto aos honorários advocatícios. Impossibilidade de condenação do Estado em honorários advocatícios. Ocorrência do instituto da confusão – credor e devedor. Defensoria Pública integrante do mesmo ente federativo. Súmula nº 421 do STJ. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800051-21.2020.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800051-21.2020.8.18.0027

APELANTE: ENILSON LOUZEIRO RIBEIRO, INAILDA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Demanda sobre obrigação de fazer. A sentença condenou o ente público em verba de honorários. Apelação do Estado pelo afastamento de sua condenação quanto aos honorários advocatícios. Impossibilidade de condenação do Estado em honorários advocatícios. Ocorrência do instituto da confusão – credor e devedor. Defensoria Pública integrante do mesmo ente federativo. Súmula nº 421 do STJ. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL: 0800051-21.2020.8.18.0027

APELANTE: ENILSON LOUZEIRO RIBEIRO e INAILDA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO

Representante: Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUÍ

Representante: Estado do Piauí

Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA



RELATÓRIO



Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte proposta por ENILSON LOUZEIRO RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ – SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (SESAPI), com pedido liminar para a imediata transferência da parte autora que estava internada no Hospital Regional de Corrente em razão de um acidente vascular cerebral, sendo portador de neoplasia maligna da cabeça do pâncreas e que faz tratamento oncológico na cidade de Teresina.


A sentença vergastada (Id. nº 3272283), julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e em razão da sucumbência, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, a Defensoria Pública do Estado Piauí. Por fim, JULGOU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.


Apela o Estado do Piauí (Id. nº 3272286), com pretensão de reforma no que tange a sua condenação nos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Colaciona tese jurídica para respaldar seu pedido. Requer seja excluída a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.


Contrarrazões (Id. nº 3272290) requer que seja mantida a sentença na íntegra, aplicando-se o disposto no art. no art. 381 do Código Civil de 2002, não se presta ao Direito Público.


Instado a se manifestar (Id. nº 4738006), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Teresina, data registrada no sistema.


 

 


VOTO


 

VOTO

  1. ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade recursal realizado no ID. nº 3684273.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 


  1. MÉRITO

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, IX do CPC e em razão do princípio da causalidade, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na proporção de 50% para cada um (art. 86, CPC), considerando a ausência de recolhimento de despesas processuais pelo autor, haja vista esta ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.


Apela o Estado do Piauí visando afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.


Não cabe imposição de pagamento de honorários sucumbenciais do Estado do Piauí em favor da Defensoria Pública do Estado, pois sendo este órgão pertencente àquele, haveria a incidência do fenômeno da confusão entre credor e o devedor.


Ademais, não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AReg na AR 1937, ter entendido ser possível a condenação do ente federativo, em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, esse entendimento não se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça.


Nesse sentido, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:


REsp 1704012 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO Data da Publicação 04/08/2020 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1704012 - SP (2017/0266620- 4) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ E OUTRO(S) - SP329156 ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo. O recurso tem origem nos embargos (fls. 2-19) ajuizados pelo Estado de São Paulo à execução de sentença referente aos honorários advocatícios fixados em favor da defensoria pública estadual, nos autos da ação que condenou o ente público a fornecer, ao autor, medicamento para tratamento de mal de Parkinson. Valor da causa (fl. 19): R$ 2.801,78 (dois mil, oitocentos e um reais e setenta e oito centavos) em dezembro/2009. A sentença de fls. 32-33 julgou improcedentes os embargos. O Estado de São Paulo apelou pretendendo que fosse afastada a condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a parte vencedora foi representada pela Defensoria Pública estadual. O Tribunal a quo manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 63): Embargos à Execução - Ação de obrigação de fazer - Condenação da Fesp ao pagamento da verba honorária a Defensoria Pública - Ocorrência de coisa julgada - Sentença Mantida - Recurso Improvido. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública, foram eles rejeitados (fls. 107-111).

“APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 65 TJ/RJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE DECORRE DOS ARTS. 6º E 196 DA CRFB/88 E DA LEI 8.080/90.ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO PODE SER OBRIGADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E TAXA JUDICIÁRIA. INSTITUTO DA CONFUSÃO PREVISTO NO ART. 381, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 80 DO TJ/RJ E SÚMULA 421 DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. (AC 0032422-25.2016.8.19.0014 – Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/06/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado. 2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ. 5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 855.023/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016). Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, com vistas a extinguir a execução no tocante aos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator



A referida matéria, inclusive, possui pacificação no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”



Particularmente, ainda que reconhecida a autonomia orçamentária, é fato que os recursos da DPGE provem do caixa único do Executivo, QUE A DEFENSORIA INTEGRA. Assim, enquanto não pacificada a questão nos Tribunais Superiores, a sentença não adotou a melhor solução.


Assim sendo, voto por DAR PROVIMENTO ao apelo do Estado do Piauí para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.



Teresina, data registrada no sistema.



Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0800051-21.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ENILSON LOUZEIRO RIBEIRO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

29/09/2022