Decisão Terminativa de 2º Grau

Condições Especiais para Prestação de Prova 0750127-54.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750127-54.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Condições Especiais para Prestação de Prova]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO



 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal - PJE/PI, verifica-se que a Ação Civil Pública nº 0840931-70.2021.8.18.0140, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgada em 07 de fevereiro de 2022, conforme documento de id. 24049255 dos autos do processo de origem, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública de Teresina- PI que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0840931-70.2021.8.18.0140, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão, em caráter liminar, dos itens 16.1 e 13.6.2 do edital nº 001/2021 PM/PI até eventual sentença de mérito ou outra decisão em contrário.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a Ação Civil Pública nº 0840931-70.2021.8.18.0140, sobre a qual se insurge o recurso em comento, fora julgada em 07 de fevereiro de 2022, conforme documento de id. 24049255 dos autos do processo de origem, tendo o Estado do Piauí interposto recurso de Apelação.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750127-54.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2022 )

Detalhes

Processo

0750127-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Condições Especiais para Prestação de Prova

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

15/08/2022