TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750361-36.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Agravado: BANCO AGIPLAN S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela autora, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Ausência de parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Maria das Graças da Silva, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar nº 0838859-13.2021.8.18.0140, ajuizada em face do Banco Agiplan S/A, inconformada com a decisão proferida pelo Magistrado a quo que determinou a comprovação da renda percebida pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A Agravante alega, em apertada síntese, que o juízo a quo não analisou as provas colacionadas aos autos, que demonstram a hipossuficiência da autora. Aduz ser pessoa pobre na forma da lei, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme evidenciado através de extrato do INSS, indicando o recebimento do benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Em contrarrazões, o Banco Agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, aduzindo que a parte agravante não tem direito ao benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2.Mérito.
Inicialmente, mister destacar que, sendo o objeto do recurso questão referente ao benefício da gratuidade da justiça, não se exige o preparo, consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais.
No caso sub judice, o douto julgador de piso determinou a intimação da autora, ora agravante, para comprovar, em 15 dias, a sua renda, com o escopo de analisar o pleito de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sabe-se que a gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
Portanto, neste mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1.060, de 05/02/1950.
Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 28.02.1997).
De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.
Analisando os documentos anexados ao presente Agravo de Instrumento, observa se que a Agravante, aposentada, anexou comprovantes do benefício previdenciário de um salário-mínimo, conta de água de consumidor de baixa renda e as prestações que paga todo mês de empréstimo de consignações, não existindo nos autos qualquer outra prova capaz de afastar a presunção de pobreza declarada, nem tampouco elementos que indiquem que a agravante seja detentora de condições financeiras que lhe permita arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, para a concessão do benefício não se exige estado de miserabilidade, cabendo ao postulante, contudo, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido, o que restou demonstrado nos autos.
Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte, é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas da requerente. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
Sendo assim, não subsistem as razões alegadas pelo agravado para o indeferimento da benesse, razão pela qual dou provimento ao recurso para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
3.DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, concedendo à Agravante os benefícios da Justiça gratuita.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750361-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação19/09/2022