Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802745-79.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2 Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos foram ratificados com assinatura a rogo e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que a apelante tinha plena ciência de seu conteúdo. O Banco anexou aos autos o comprovante de transferência do valor empréstimo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. 3. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. 4. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802745-79.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802745-79.2019.8.18.0032

APELANTE: JOSEFA HILDA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2 Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos foram ratificados com assinatura a rogo e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que a apelante tinha plena ciência de seu conteúdo. O Banco anexou aos autos o comprovante de transferência do valor empréstimo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. 3. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. 4. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSEFA HILDA DE SOUZA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM.  Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral”.

 

A apelante alega em suas razões recursais que “detalhadamente, analisando a aludida documentação apresentada pelo banco/réu, inquestionavelmente, constata-se que os documentos em comento, especificamente, não comprovam que é atinente ao atacado contrato, objeto da presente lide”.

Argumenta que “no caso dos autos, embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez. Por isso, a vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, porém, não aconteceu por parte da Autora-analfabeta, uma vez que não se procedeu de forma determinada pela norma jurídica”.

Alega que “por ausência da forma prescrita em Lei, é NULO o Contrato celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador através de Procuração pública-Inteligência dos artigos, 37, S 1º, da Lei 6.015/73, c/c art. 104, 111, e art.166, IV, do Código Civil”.

Requer o “PROVIMENTO a presente apelação, bem como, declarando NULO O NEGÓCIO JURÍDICO em comento, e, condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito”. 

O apelado em suas contrarrazões alega que “inicialmente, imperioso ressaltarmos que a parte Apelante tenta distorcer a verdade dos fatos e insiste em repetir as mesmas alegações expostas em sede de exordial, não trazendo qualquer novidade que justifique a modificação da r. sentença, buscando de todas as maneiras encontrar argumentos para justificar a pertinência de sua pretensão, mesmo que, para tanto, tenha de se valer de alegações totalmente infundadas”.

Aduz que” o valor contratado foi liberado meio de Ordem de Pagamento – DOC, sem apresentar nenhuma inconsistência, em conformidade com o comprovante. Nesta senda, não é crível que a Apelante tenha recebido o valor sem a sua percepção, logo a mesma fez uso do referido valor, para uso desejável, não tendo que se falar em fraude”.

Argumenta que “a condição da recorrente em ser analfabeta não a torna incapaz de praticar os atos da vida cível, podendo demonstrar sua livre vontade de contratar, graças aos instrumentos contratuais, prescritos em lei, utilizados no caso em tela”.

Requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte Apelante solicitou a concessão de um empréstimo ao Banco apelado, oportunidade que tomou ciência de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual, não fazendo qualquer ressalva em relação a essa obrigação.

Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos foram ratificados com assinatura a rogo e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que a apelante tinha plena ciência de seu conteúdo. O Banco anexou aos autos o comprovante de transferência do valor empréstimo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente.

Vejamos os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO  EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Restringe-se a controvérsia em saber se o título que instrui a inicial reveste-se dos requisitos necessários para embasar a execução proposta. 2. No presente caso, o que se vê é que as partes celebraram um contrato de financiamento no valor de R$ 25.798,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. 3. Acrescenta-se que o contrato atende as exigências do então art. 585, II do CPC/73, visto que assinado por duas testemunhas. Em assim sendo, não há que se falar na incidência da Súmula 233 do STJ. 3. Configurada a existência de título executivo, conclui-se que se revela incorreta a sentença que julgou extinta a execução com fulcro no art. 745, I do CPC/73, devendo a mesma ser anulada, a fim de que o feito prossiga tendo em vista a alegação de excesso de execução. 4. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001601-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.  2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito.  3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Grifei

 

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0802745-79.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSEFA HILDA DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/09/2022