Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800043-09.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. 3. Incidência da prescrição. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-09.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800043-09.2020.8.18.0071

ASSUNTO(S): [EMPRÉSTIMO CONSIGNADO]

APELANTE: ANTÔNIO FERREIRA

ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797-S) E OUTRO

APELADA: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

 

EMENTA

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. 3. Incidência da prescrição. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (ID Num. 6588170 - Pág. 1/8), aduz a apelante, em breve síntese, que o magistrado a quo, em manifesto error in judicando, aplicou a prescrição a contar do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do conhecimento, empréstimo, o que se deu no mês de junho de 2019.

Em Contrarrazões (ID Num. 6588174 - Pág. 1/14), o banco apelado alega, que a pretensão do autor não merece prosperar, posto que o presente caso se trata de caso clássico de prescrição do direito do autor, conforme acertada sentença.

Aponta a ausência de prova e do descabimento de danos, inocorrência de ato ilícito e, ainda, a impossibilidade para aplicação do art. 42 do CDC, pelo que pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Em parecer (ID Num. 6810139), o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.

Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.

Importa ressaltar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

"Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.

Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Cumpre ressaltar que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”

 

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA UMA VEZ QUE NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 4. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE FIRMADA NO IRDR N. 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. 5. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.04.2022)

 

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao Contrato questionado de nº 48-901772/07999, foi efetuado em Maio de 2007. O empréstimo foi excluído posteriormente e os descontos efetuados, no caso, findaram em Julho de 2009.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em Fevereiro de 2020 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em Julho de 2009, conforme extrato ID. Num. 6587904 - Pág. 2. Dessa forma, no caso em tela se teve como data máxima para propositura da ação em 2014. Assim, nada resta senão declarar a prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença deve persistir, em razão da incidência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setebmbro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800043-09.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

12/09/2022