Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800578-35.2020.8.18.0071


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO ANALFABETO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIA A APOSIÇÃO DE DIGITAL PELO ROGANTE. APELO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos. 2. Mostra-se equivocado o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela requerente, não havendo nenhum indício nos autos que a requerente tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família. 3. O que se percebe da documentação acostada aos autos, em especial, do extrato de empréstimo consignado, é que a margem consignável da apelante tem como base de cálculo R$ 1.045,00 (um mil cento e cinco reais). Segundo o site do INSS (https://www.inss.gov.br/consignado-inss-esclarece-alteracoes-publicadas-por-meio-de-instrucao-normativa/) o aposentado poderá comprometer até 35% (trinta e cinco por cento) da renda com consignado, o que leva a reconhecer que a recorrente percebe um benefício previdenciário em torno de R$ 2.985,71 (dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), estando inserida dentro do limite patrimonial daquele que pode usufrui do benefício da gratuidade da justiça. 4. Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo. 5. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço. 6. Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte. 7. Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada. 8. Ainda que não haja a aposição da digital do apelante, Sr(a) Marcos Francisco da Silva, a procuração apresentada observou os requisitos legais, sendo desnecessária para a validade do apontado documento que a impressão digital lá estivesse. 9. Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual do apelante, pessoa não alfabetizada, caberia à magistrada valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato. 10. Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar o recorrente, idoso e analfabeto, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado. 11. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 12. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800578-35.2020.8.18.0071 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-35.2020.8.18.0071

APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO ANALFABETO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIA A APOSIÇÃO DE DIGITAL PELO ROGANTE. APELO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.

2. Mostra-se equivocado o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela requerente, não havendo nenhum indício nos autos que a requerente tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.

3. O que se percebe da documentação acostada aos autos, em especial, do extrato de empréstimo consignado, é que a margem consignável da apelante tem como base de cálculo R$ 1.045,00 (um mil cento e cinco reais). Segundo o site do INSS (https://www.inss.gov.br/consignado-inss-esclarece-alteracoes-publicadas-por-meio-de-instrucao-normativa/) o aposentado poderá comprometer até 35% (trinta e cinco por cento) da renda com consignado, o que leva a reconhecer que a recorrente percebe um benefício previdenciário em torno de R$ 2.985,71 (dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), estando inserida dentro do limite patrimonial daquele que pode usufrui do benefício da gratuidade da justiça.

4. Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.

5. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço.

6. Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte.

7. Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada.

8. Ainda que não haja a aposição da digital do apelante, Sr(a) Marcos Francisco da Silva, a procuração apresentada observou os requisitos legais, sendo desnecessária para a validade do apontado documento que a impressão digital lá estivesse.

9. Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual do apelante, pessoa não alfabetizada, caberia à magistrada valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato.

10. Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar o recorrente, idoso e analfabeto, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.

11. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.

12. Recurso de Apelação conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo apelante contra BANCO PAN S.A, ora apelado.

Em sentença (Id. 6860129), o d. Juíz de 1º grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, devido ao não cumprimento por parte do apelante em juntar aos autos instrumento procuratório público, uma vez que trata-se de pessoa analfabeta, bem como condenou em honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), suspendendo sua exigibilidade.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (Id. 6860132), oportunidade em que arguiu, quanto ao defeito de representação, salienta que diante da dificuldade em apor sua assinatura no documento procuratório por conta de seu analfabetismo, foi providenciado a contratação dos serviços profissionais na forma do art. 595 do Código Civil. Segue afirmando que a procuração juntada está em perfeita sintonia com o que determina a legislação de regência, inclusive, com as diretrizes do CNJ.

Continua afirmando que não há quaisquer vício no instrumento procuratório. Entretanto, segundo a apelante, a aposição da digital por analfabeto, segundo a legislação atual, dispensa esta formalidade, constituindo, na realidade, um desnecessário constrangimento para aqueles que não sabem ler ou escrever.

Defende que o Juiz não pode extinguir o processo invocando causas não previstas na legislação, em especial no art. 595 do Código Civil. Afirma que, quando se manifestou sobre o despacho do Magistrado, pronunciou-se no sentido de que a relação de representatividade não padecia de quaisquer vício. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, onde refutou os argumentos da apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.

Diante da recomendação do Oficio Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Mérito

 

3.1. Da desnecessidade de juntada de procuração pública para representação de pessoa analfabeta. Requisitos do art. 595 do Código Civil preenchidos.

 

Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.

O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço.

Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Através do citado dispositivo, fica claro que a procuração outorgada ao advogado, nas hipóteses de contrato de serviço advocatício, por pessoa analfabeta, pode ser realizada por instrumento particular desde que cumpridas as formalidades indicadas no dispositivo legal.

Sobre o assunto, convém trazer à baila decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em procedimento de controle administrativo:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000

 

Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada.

No caso dos autos, a procuração contida no ID 6860121, preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, uma vez que estão presentes a assinatura da pessoa rogada, Sr. Regis Daniel Rodrigues Silva, que assinou em favor do rogante/apelante, bem como a assinatura das testemunhas.

Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual do apelante, pessoa não alfabetizada, caberia ao magistrado valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato.

Isso dá, porque deve ser conservado o direito de ação da recorrente, direito este previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

Sobre o assunto, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.

1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.

3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos.

4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.

5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.

8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.

9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.

10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.

11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.

12. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018) negritei

 

Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar o recorrente, idoso e analfabeta, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.

Ressalte-se, mais uma vez que, existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade do apelante, a magistrada poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei 1.060/50.

Inexistindo a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

4. Decido

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, bem como reputar como válida a procuração apresentada pelo causídico. Determino que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800578-35.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/09/2022