Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000205-87.2018.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000205-87.2018.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única APELANTE: Gilsom da Silva Alves ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/ PI 6843-PI) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO DA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDUTA QUE JÁ SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE TIPIFICADA AO TEMPO DA AÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 3. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. NEGATIVAÇÃO APENAS DAS DUAS PRIMEIRAS CIRCUNSTÂNCIAS. 4. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, a cópia da decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (proc. nº 0000126-11.2018.8.18.0077) e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e das informantes, dando conta de que o apelante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia de manter contato ou se aproximar da vítima, invadiu a residência da ofendida e, utilizando-se de um revólver, a ameaçou de morte, além de encaminhar para a vítima várias mensagens de texto, via Whatsapp, de cunho ameaçador. 2. Registra-se que o descumprimento da medida protetiva de urgência estabelecida em desfavor do apelante ocorreu no dia 18 de maio de 2018, após a vigência da Lei 13.641/18, que tipificou o crime de descumprimento de medidas protetivas. Assim, não há que se falar em atipicidade, vez que a conduta do acusado já se encontrava devidamente tipificada em lei no momento da ação criminosa. 3. A culpabilidade nos crimes de ameaça e descumprimento das medidas protetivas, de fato, merecem valoração negativa, tendo em vista que ocorreram de forma premeditada, vez que o acusado ficou vigiando a casa da vítima para conseguir abordá-la. Além disso, contata-se que as ameaças de morte também eram direcionadas à genitora e à irmã da vítima e que, na realização dos delitos, o recorrente invadiu a casa da vítima pulando o muro, fatos que demandam maior censurabilidade na conduta do apelante. Na conduta social o representante ministerial aponta que o acusado não tinha uma boa conduta social, vez que tinha fama de bater em mulher. Em análise da prova oral, verifica-se que umas das informantes ouvidas em juízo informou que, por conta da fama que o acusado tinha de ser pessoa agressiva e de gostar bater em mulher, não queria registrar o B.O contra o réu por medo de represálias, fato que autoriza a negativação da referida circunstância. 4. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000205-87.2018.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000205-87.2018.8.18.0077

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única

APELANTE/ APELADO: Gilsom da Silva Alves

ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/ PI 6843-PI)

APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO DA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.  CONDUTA QUE JÁ SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE TIPIFICADA AO TEMPO DA AÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 3. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. NEGATIVAÇÃO APENAS DAS DUAS PRIMEIRAS CIRCUNSTÂNCIAS. 4. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, a cópia da decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (proc. nº 0000126-11.2018.8.18.0077) e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e das informantes, dando conta de que o apelante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia de manter contato ou se aproximar da vítima, invadiu a residência da ofendida e, utilizando-se de um revólver, a ameaçou de morte, além de encaminhar para a vítima várias mensagens de texto, via Whatsapp, de cunho ameaçador.

2. Registra-se que o descumprimento da medida protetiva de urgência estabelecida em desfavor do apelante ocorreu no dia 18 de maio de 2018, após a vigência da Lei 13.641/18, que tipificou o crime de descumprimento de medidas protetivas. Assim, não há que se falar em atipicidade, vez que a conduta do acusado já se encontrava devidamente tipificada em lei no momento da ação criminosa.

3. A culpabilidade nos crimes de ameaça e descumprimento das medidas protetivas, de fato, merecem valoração negativa, tendo em vista que ocorreram de forma premeditada, vez que o acusado ficou vigiando a casa da vítima para conseguir abordá-la. Além disso, contata-se que as ameaças de morte também eram direcionadas à genitora e à irmã da vítima e que, na realização dos delitos, o recorrente invadiu a casa da vítima pulando o muro, fatos que demandam maior censurabilidade na conduta do apelante. Na conduta social o representante ministerial aponta que o acusado não tinha uma boa conduta social, vez que tinha fama de bater em mulher. Em análise da prova oral, verifica-se que umas das informantes ouvidas em juízo informou que, por conta da fama que o acusado tinha de ser pessoa agressiva e de gostar bater em mulher, não queria registrar o B.O contra o réu por medo de represálias, fato que autoriza a negativação da referida circunstância.

4. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e conduta social, redimensionando a pena do acusado Gilsom da Silva Alves para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 


 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Gilsom da Silva Alves, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (art. 147 c/c art. 61, II, “a” e “f”, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal. Nas razões recursais, pleiteia, em resumo, a negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente.

 

O réu Gilsom da Silva Alves também interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria do acusado no crime de ameaça, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) atipicidade da conduta do acusado em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que, à época dos fatos, a conduta não era tipificada.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Gilsom da Silva Alves sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do apelo do réu Gilsom da Silva Alves.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação de Gilson da Silva Alves, com a modificação da sentença guerreada tão somente para aumentar a pena do apelante nos termos supracitados.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

DO RECURSO DA DEFESA

 

A defesa do réu sustenta insuficiência probatória da autoria do crime de ameaça e requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; e a atipicidade da conduta em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que, à época dos fatos, a conduta não era tipificada.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

“(…) Registra o caderno policial que, no dia 19 de maio de 2018, no período da manhã, o denunciado descumpriu medida protetiva decretada nos autos nº 0000126-11.2018.8.18.0077, ao se aproximar da ex-companheira Gabriela Pires Martins.

 

Por ocasião dos fatos, o denunciado pulou o muro da residência da vítima e a ameaçou com um revólver no quintal da casa. Ato contínuo, a vítima saiu gritando e correndo em direção à rua para pedir ajuda. A irmã da vítima, Daniela, que estava em casa na hora dos fatos, conseguiu pular o muro para pedir socorro. Nessa oportunidade, alguns vizinhos presenciaram os fatos.

 

Em seu depoimento, a vítima declara que teve um relacionamento com o denunciado e devido à agressividade dele terminou a relação. Declarou que, em outras ocasiões já recebeu ameaças de morte e desde o término da relação, o denunciado vem reiterando em condutas ilícitas contra a vítima, por causa de ciúme exacerbado, como mostram vários “prints” (fls. 15) feitos pela vítima de mensagens de cunho ameaçador e ofensivo enviadas via SMS e WhatsApp do número atribuído ao celular do denunciado. Numa das mensagens, Gilsom lhe disse que “se encontrariam no inferno e não tinha como ela correr mais não”.

 

(…)

 

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de GILSOM DA SILVA ALVES, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 147, agravado pelo art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/2006, em concurso material com o art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006  (…).”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Gabriela Pires Martins, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que iniciou um relacionamento com acusado quanto tinha 17 anos, no ano de 2018; que a declarante confirma que em 2018 foi a delegacia registrar uma ocorrência contra o acusado, informando que este tinha lhe agredido, puxado os seus cabelos, desferido um tapa no seu rosto e dito que, se a declarante não voltasse a se relacionar com ele, este iria lhe matar; que, por conta disso, a autoridade policial requereu medida protetiva em favor da declarante; (…) que, no final de janeiro de 2018, começou tudo; (…) que as agressões começaram depois de dois meses, quando o acusado realmente quis assumir o namoro; (…) que a declarante terminou com o acusado, vez que este pediu para terminar; que a declarante aceitou o término; (…) que, no dia seguinte, o acusado pediu para voltar; (…) que a declarante foi se encontrar com o acusado e este descobriu que, durante o término, a declarante havia ficado com outro cara; que o acusado bateu na declarante e tirou as fotos que vazaram; (…) que, no mesmo dia que o acusado lhe bateu, este obrigou a declarante a tirar a roupa e a fazer sexo com ele; (…) que a declarante cedia aos pedido do acusado por medo; que o acusado obrigou a declarante a ir até o quarto e mandou a declarante tirar a roupa, momento em que começou a fazer vídeos e tirar fotos da declarante despida; que o acusado manteve relação sexual na ocasião; (…) que, depois desse dia, o acusado começou a ameaçar a declarante com as fotos (…) que, por conta das fotos, a declarante foi cedendo aos pedidos do acusado; (…) que o acusado pedia para a declarante “ficar” com ele; (…) que, certa ocasião, o acusado começou a lhe agredir, dando um tapa na sua perna e dizendo que ia lhe matar; (…) que a declarante conseguiu sair e pedir socorro em um restaurante (…) que a declarante fez o B.O (…) que, depois disso, o declarante passou a mandar mensagem para a declarante dizendo que ia lhe matar e matar a sua mãe e irmã; que, nas mensagens, o acusado também lhe chamava de desgraça, vagabunda (…) que, depois disso, o acusado foi preso porque invadiu a casa da declarante; que, na ocasião, o acusado bateu no portão da casa da declarante (…) que, ao perceber que era o acusado batendo no portão, a declarante e a sua irmã tentaram ligar para a polícia, mas não deu certo (…) que, pela  manhã (…) a declarante foi pegar umas roupas no varal e, ao voltar para dentro de casa, esta se deparou com o acusado;  que o acusado entrou na casa da declarante com uma arma; que o acusado apontou a arma para a declarante; que o acusado não disparou (…) que, ao ver o acusado, a declarante correu para o portão (…) que o acusado pegou a declarante pelo braço e a jogou no sofá; que, nesse momento, a irmã da declarante já tinha pulado o muro; que, nessa hora, os vizinhos vieram; que o acusado foi atrás da irmã da declarante, momento em que conseguiu pegar a chave e fugir; que o acusado mandou um vídeo para a declarante atirando em uma placa; que o acusado mandou mensagem para a declarante sobre uma compra de munição lhe ameaçando e dizendo que aquilo era para a declarante; (…) que o acusado só agrediu a declarante duas vezes, o primeiro foi no dia que o acusado descobriu que a declarante ficou com o rapaz e no último dia (…) que, nessa última ocasião, o acusado lhe agrediu no carro enquanto se deslocavam para a casa dele; que, no trajeto, o acusado parou na conveniência para comprar cerveja e a declarante desceu porque já estava muito assutada com as ameças do acusado que estava dizendo que ia lhe matar; que, a partir daí, deu início ao B.O e às medidas protetivas; (…).”

 

A informante Daniela Pires Martins, irmã da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, quando tomou conhecimento do relacionamento entre o acusado e a vítima, esta apenas falou para a declarante que estava ficando com alguém, mas não deu detalhes; (…) que a mãe da declarante falou para a sua irmã que não queria o relacionamento desta com o acusado em decorrência da idade dele; (…) que a vítima falou para a declarante que o acusado estava a ameaçando com as fotos, falando que, caso a vítima não saísse com ele, este iria postar as fotos; (…) que, antes das fotos vazarem, a declarante recebeu as fotos de um número desconhecido no seu celular; (…) que as fotos eram imagens de relação sexual do acusado com a vítima (…) que a vítima foi constrangida a fazer sexo com o acusado e aquelas fotos foram sem o consentimento da vítima; (…) que a vítima lhe ligou chorando e pedindo que a sua mãe fosse buscar ela (…) que a mãe da declarante foi buscar a vítima; que a vítima e acusado ficaram afastados por um tempo; que, um certo tempo depois, o acusado começou a mandar mensagem ameaçando (...) que ía atirar no portão, que esta com uma arma e que, se a sua mãe saísse no portão, atiraria na cabeça dela; (…) que a declarante viu o acusado portando uma arma na sua casa (…) que a declarante viu o acusado apontando uma arma para a vítima (...).”

 

A informante Maria Joanice Mascarenhas Pires, mãe da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a declarante foi buscar a sua filha quando esta lhe ligou; que já haviam ligando para uma prima da declarante e esta chamou a polícia, pois disse que o acusado era bastante violento; (…) que, esse episódio, foi no dia que o acusado agrediu a vítima e esta se refugiou no restaurante; (...) que recomendaram que a declarante a registrasse o B.O.; que a declarante ficou assim, porque assiste televisão, e achou melhor “deixar quieto”; que a declarante achava que, tomando alguma providência, o acusado poderia ficar mais agressivo;    que a declarante já tinha notícia do acusado (…) de que o acusado era violento e batia em mulher (…) que, após a medida protetiva, o acusado ameava a vítima de morte; (…) que o acusado dizia que na casa da declarante havia três prostitutas; que o acusado chamava a declarante de outa, vagabunda e, por mensagem, também dizia que ia matar a declarante; (...) que, no dia que o acusado entrou na sua casa, a declarante não estava no local; que as duas filhas da declarante viram o acusado armado; (…).”

 

A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, a cópia da decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (proc. nº 0000126-11.2018.8.18.0077) e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e das informantes Daniela Pires Martins e Maria Joanice Mascarenhas Pires, dando conta de que o apelante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia de manter contato ou se aproximar da vítima, invadiu a residência da ofendida e, utilizando-se de um revólver, a ameaçou de morte, além de encaminhar para a vítima várias mensagens de texto, via Whatsapp, de cunho ameaçador.

 

Cumpre esclarecer que o descumprimento da medida protetiva de urgência estabelecida em desfavor do apelante ocorreu no dia 18 de maio de 2018, após a vigência da Lei 13.641/18 que tipificou o crime de descumprimento de medidas protetivas. Assim, não há que se falar em atipicidade, vez que a conduta do acusado já se encontrava devidamente tipificada no momento da ação criminosa.

 

Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06), improcede a irresignação do apelante Gilsom da Silva Alves.

 

DO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

- Da dosimetria:


O representante ministerial pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao réu, a fim de que sejam negativadas as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social e personalidade do agente.

 

Sobre a fixação da pena-base, restou consignado na sentença condenatória:

 

“(...)A culpabilidade do réu não transborda os tipos penais; o réu não possui maus antecedentes; não existem nos autos elementos que possibilitem aferir a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são próprios dos tipos penais; as circunstâncias do crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva são reprováveis, vez que os referidos delitos foram praticados no contexto de violência doméstica, no entanto, não serão valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis. É que, em relação ao delito de ameaça, tal circunstância será sopesada na segunda etapa de fixação da pena, como agravante e, no que pertine ao delito descumprimento de medida protetiva, a referida circunstância compõe o tipo penal; os delitos não tiveram maiores consequências, visto que a vítima conseguiu fugir; não há que se falar em comportamento da vítima, pois em nada contribuiu para a prática delitiva.

 

Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que são neutras ou não valoradas na primeira etapa de fixação da pena, assim fixo a pena base nos seguintes moldes: 1 (um) mês de detenção para o delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção para o delito de descumprimento de medida protetiva.  (...)”

 

Na espécie, o juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do crime imputado ao acusado, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado.

 

O representante ministerial, por sua vez, pleiteia a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente.

 

A culpabilidade nos crimes de ameaça e descumprimento das medidas protetivas, de fato, merecem valoração negativa, tendo em vista que ocorreram de forma premeditada, vez que o acusado ficou vigiando a casa da vítima para conseguir abordá-la. Além disso, contata-se que as ameaças de morte também eram direcionadas à genitora e à irmã da vítima e que, na realização dos delitos, o recorrente invadiu a casa da vítima pulando o muro, fatos que demandam maior censurabilidade na conduta do apelante.

 

Na conduta social o representante ministerial aponta que o acusado não tinha uma boa conduta social, vez que tinha fama de bater em mulher. Em análise da prova oral, verifica-se que umas das informantes ouvidas em juízo informou que, por conta da fama que o acusado tinha de ser pessoa agressiva e de gostar bater em mulher, não queria registrar o B.O contra o réu por medo de represálias, fato que autoriza a valoração negativa da presente circunstância judicial.

 

Na personalidade do agente o representante ministerial aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se o pedido ministerial.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]

 

Do crime de ameaça

 

Diante das duas circunstâncias judiciais que se mostraram desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

 

Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada as agravantes do motivo torpe (art. 61, II, “a” do CP) e referente à violência contra a mulher (art.61, II, 'f", do CP), ficando a pena intermediária em 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.

 

Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena em 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.

 

Do crime de descumprimento de medida protetiva

 

Diante das duas circunstâncias judiciais que se mostraram desfavoráveis ao réu, fixa-se a pena-base em 10 (dez) meses de detenção.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.


Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena em 10 (dez) meses de detenção.


Concurso material


Em sendo aplicado a regra do art. 69 do CP (concurso material), realiza-se a soma das reprimendas, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e conduta social, redimensionando a pena do acusado Gilsom da Silva Alves para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]   STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0000205-87.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GILSON DA SILVA ALVES

Publicação

13/09/2022