Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800161-16.2017.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800161-16.2017.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - ME


DECISÃO TERMINATIVA


 

Apelação CÍVEL. Ação de Busca e Apreensão. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do cpc. Recurso de apelação. Indeferimento da justiça gratuita e FALTA DE PREPARO. Intimação de emenda à inicial. Inércia. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. Sem a prova do preparo, não é de se conhecer do recurso, ante a ocorrência de deserção. Recurso não conhecido.


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Cardoso de Oliveira Filho contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, ora apelado. A referida sentença foi conclusiva pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo requerido, ora apelante, denegação do pedido de levantamento de valores consignados em juízo e condenação do requerido ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º CPC) e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.

Devidamente intimado o recorrente, para que no prazo de 10 (dez) dias promovesse a juntada de documentos idôneos que comprovassem sua situação financeira aos autos, o apelante quedou-se inerte.

Devidamente intimado para efetuar o preparo deste recurso, sob pena de deserção, o apelante também não se manifestou, conforme certidão de id. 7048574.

Autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.

No caso, o presente recurso de apelação, após indeferimento da Justiça gratuita, a Requerente, após intimação para comprovação do pagamento das custas, deixou transcorrer o prazo sem demonstrar o preparo.

Nos termos do art. 99 do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”


Ainda nos termos do CPC, assim dispõe o art. 1007, em seu § 4°:


Art. 1007, § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Nesse mesmo sentido temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifou-se)


Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil..

Determino, ainda, a correção dos polos ativo e passivo no sistema PJE- 2º grau, posto que equivocamente consta como apelante a instituição financeira e como apelado Raimundo Cardoso de Oliveira Filho- ME.

À Coordenadoria Cível para as providências e baixas necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-16.2017.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800161-16.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - ME

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

12/08/2022