PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012892-09.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: FÁBIO DA SILVA SANTOS
Advogados: AURO PEREIRA DA COSTA (OAB/PI 10291) e ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (OAB/PI 167-A)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 6975040, que negou provimento à Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada.
O Embargante aduz que o acórdão apresenta omissão, requerendo, assim, a individualização das condutas de cada réu.
Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão impugnado deve ser mantido. (id 7949409).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível ainda, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que o acórdão não se manifestou sobre a individualização das condutas de cada Réu.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto à tese apontada.
Assim aduz o acórdão combatido (ID 6975040):
“A vítima Samyra Gomes da Cruz, apontou tanto perante a autoridade policial como em juízo, os acusados Francisco Sales Dos Santos Neto e António Francisco Sousa Silva, a autoria dos disparos efetuados contra a vítima Eduardo Santos Oliveira Da Silva e contra a sua pessoa. A referida vítima apontou também o acusado Fábio Da Silva Santos Neto, como partícipe das referidas condutas.
A testemunha Bento Carvalho Silva afirmou, no seu depoimento prestado em juízo, que no dia da ocorrência dos fatos, passava na viatura da polícia, quando um cidadão de cor branca se postou na frente da referida viatura pedindo ajuda para desatolar o seu veículo; disse que identifica na pessoa do acusado Francisco Sales dos Santos Neto o homem que pediu socorro naquele dia para retirar o seu veículo que estava atolado no local da ocorrência dos fatos.
A testemunha Erivelton Novaes de Sousa, disse que não presenciou a ocorrência dos fatos; mas atendeu a um pedido de socorro feito pelo cabo Bento para socorrer o motorista de um crosfox preto que estava atolado; compareceu ao local e ajudou a retirar o carro; disse que após ter desatolado o veículo, chegaram duas pessoas e lhes disseram que às margens da rodovia tinha uma mulher que estava baleada nas pernas e sangrando na cabeça; a mulher dizia que tinham matado o seu namorado Eduardo; passaram então a procurar o rapaz e o mesmo foi encontrado já sem vida; tratou de isolar o local; que o policial Fábio era um dos ocupantes do cros fox que estava atolado; no momento do socorro aos ocupantes do veículo que fora desatolado não manteve diálogo com os mesmos e não sabe informar sobre o estado emocional de cada um dos ocupantes do veículo; que Samyra chorava e tentava se levantar, mas não conseguia porque tinha ferimentos nas pernas e cabeça; que após a chegada dos caseiros tomou conhecimento através dos mesmos de que uma mulher estava baleada; Que no cros fox estavam Fábio e seus dois amigos; que pelas fotografias que lhe foram exibidas pelo Delegado reconheceu os acusados Francisco Sales e Fábio; que não sabe os motivos ensejadores dos fatos praticados contra a vítima;
Verifica-se que, nos autos existem elementos que amparam a conclusão dada pelos Jurados de que o apelante foi coautor do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e Lesão Corporal de natureza grave
A tese de homicídio acolhida foi amplamente levantada pela acusação, não existindo lugar para se cogitar que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Constatando que a decisão do Júri se ampara em elementos razoáveis de prova, deve a mesma ser mantida, por força da soberania dos veredictos populares.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que as teses apresentadas foram devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0012892-09.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABIO DA SILVA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2022