TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-35.2019.8.18.0102
APELANTE: MACIEL DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outras demandas, distribuídas anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora/apelante no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Aduz, a apelante, em apertada síntese, que não há que se falar em litispendência, pois cada processo, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio extrato anexo a inicial, no mérito, sustenta a inexistência de contratação válida, bem como a ausência de comprovante de pagamento e aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, da condição de analfabetismo da parte autora e da configuração dos danos morais. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos e consequente indenização por danos morais e materiais, bem como condenação dos honorários advocatícios (id. 4458703).
O Juízo a quo, em obediência à sistemática do Novo Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões recursais e, em seguida, a remessa destes autos ao TJPI (id. 4458705).
Em contrarrazões (Id. 4458707), o apelado pugna pela improcedência do apelo e manutenção da sentença a quo conforme artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público em face da inexistência do interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
Na sentença impugnada (id. 4458699) o MM. Juiz de Direito declarou a extinção sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Fundamenta que a presente ação é idêntica a várias outras, em trâmite perante o juízo primevo, e que discute a validade do contrato.
Desse modo, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia na ausência de litispendência da presente demanda.
A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.
Fixada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.
No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 08001745620188180102; 08009745020198180102; 08011165420198180102, entre outras, têm os mesmos elementos do processo ora impugnado, quais sejam: 1) Partes; 2) Causa de Pedir e 3) Pedido.
Conforme se vê, trata-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista a existência de numerosas demandas processuais que tendem a discutir o mesmo objeto (contrato), motivo pelo qual, mantenho a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência, ficando a análise do mérito prejudicado.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801072-35.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMACIEL DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2022