TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812242-21.2018.8.18.0140
APELANTE: MOACIR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega contradição, por ter o julgador se manifestado contrário ao fato de a empresa Embargante não ter encaminhado a notificação que era de sua responsabilidade ao endereço fornecido pelo credor, conforme documentos disponibilizados nos autos. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
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PROCESSO Nº: 0812242-21.2018.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6298998) interposto por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do Acórdão (ID 6160807), que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação, alterando a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedente o pedido autoral e condenou a apelante nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado nos termos do art. 98, §3, CPC. O Embargante sustenta que há contradição no julgado, ao determinar a responsabilidade da ré quanto ao envio de notificação, se respaldando na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça que assim determina: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Por fim, o Embargante requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de suprir a contradição apontada, reconhecendo a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como do débito objeto da presente ação. Nas contrarrazões o embargado requer a confirmação da respeitável sentença ora embargada. É, em síntese, o relatório.
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VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega contradição, por ter o julgador se manifestado contrário ao fato de a empresa Embargante não ter encaminhado a notificação que era de sua responsabilidade ao endereço fornecido pelo credor, conforme documentos disponibilizados nos autos.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
Diante uma análise detida dos autos, entendo que merecem prosperar as alegações expendidas pela parte Apelante.
No caso, a empresa recorrida não encaminhou a notificação que era de sua responsabilidade ao endereço fornecido pelo credor, conforme documentos disponibilizados nos autos.
Por fim, a sentença merece ser reformada parcialmente, apenas para condenar a empresa IResolve ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de comunicação prévia.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0812242-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMOACIR DE SOUSA
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação22/09/2022