
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0002858-80.2010.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cálculo de ICMS "por dentro", Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAZARIA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI.
Sustenta que:
Trata-se de demanda referente à repartição tributária de receita oriunda de ICMS para o ano de 2010, com adoção do critério do cálculo do índice de repasse do ICMS ao Município de Nazária, nos termos do art. 4º, § único, inc. II, da LC Estadual nº 5.001/98. Ocorre que a matéria também é objeto de processo de Ação de Revisão de índice de ICMS nº 3902009 e Apelação/Remessa Necessária nº 2011.0001.000321-7, desta feita, referente aos índices finais de participação no produto de arrecadação do ICMS para o ano de 2009, cuja decisão conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Município de Teresina, porém negou-lhe provimento, haja vista o afastamento da preliminar de incompetência e alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 4º caput e § único, da LC Estadual nº 5.001/98, sendo assim favorável ao Município de Nazária.
O Município agravante atravessou a petição Id 5104290, pag. 5, para “manifestar ciência da decisão, a saber, de perda do objeto do recurso de Agravo de instrumento do Município de Teresina, face sentença proferida, inclusive, favorável a esta Municipalidade”.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido monocraticamente.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Na forma aventada, o Município agravante informa que o feito principal foi julgado, tendo, inclusive, havido o trânsito em julgado.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002858-80.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCálculo de ICMS "por dentro"
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE NAZARIA
Publicação12/08/2022