TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819094-27.2019.8.18.0140
APELANTE: HAPVIDA PLANO DE SAÚDE
Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, ALINE CARVALHO BORJA, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO, DANIEL SOARES CAVALCANTI, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, ISAAC COSTA LAZARO FILHO
APELADO: J. V.
Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, EMANUELE GOMES DA SILVA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE INSUMO NECESSÁRIO À CURA DE DOENÇA COBERTA DO SEGURADO - RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO – VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, se reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Precedentes.
2. Se é certo o direito e restou comprovada a recusa indevida, configurados estão a abusividade da conduta e o ato ilícito aptos a ensejar condenação a indenização por danos morais, a qual deve ser estipulada em patamar razoável e proporcional, sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819094-27.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HAPVIDA PLANO DE SAÚDE
Advogados do(a) APELANTE: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A, ALINE CARVALHO BORJA - CE18267-A, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE36990-A, DANIEL SOARES CAVALCANTI - CE17659-A, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A
APELADO: J. V.
Advogados do(a) APELADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, aqui versada, ajuizada por J. V. S. de C., ora apelado, menor impúbere representado por sua genitora Morgana Tamara Silva e Castro, contra a Hapvida Assistência Médica Ltda, ora apelante.
A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, a fim de condenar a apelante a fornecer o aparelho auditivo prescrito ao apelado, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros e de correção monetária.
Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estipulados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, primeiro, que a órtese externa recomendada ao apelado estaria excluída da previsão de cobertura do contrato firmado entre as partes.
Depois, diz que para a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) somente é obrigatória a cobertura de próteses, órteses e acessórios que exijam ato cirúrgico para serem introduzidos ou retirados, hipótese que não se verificaria no caso.
Sustenta, mais, que ao negar o fornecimento do aparelho auditivo ao apelado apenas agira no exercício regular de um direito que lhe é legalmente previsto.
Garante, no final, que não cometeu ato ilícito, de modo a justificar a sua condenação a indenização por danos morais, a qual, segundo afirma, teria sido arbitrada em patamar exorbitante.
Quer, por tais razões, seja provido o recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a ação originária ou reduzir a indenização por danos morais.
Respondendo, o apelado diz, a princípio, que as operadoras de plano de saúde não podem se negar a fornecer os insumos necessários a procedimentos recomendados aos segurados.
Em seguida, garante que logrou comprovar a extrema necessidade de obter o aparelho auditivo pedido e que a injusta recusa causar-lhe-á dano irreversível, no caso, a surdez.
Assegura, por fim, que o ato ilícito consistira na negativa do fornecimento da órtese pretendida, o que legitimaria a condenação da apelante a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, em apreço APELAÇÃO CÍVEL tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c indenização atrás mencionada.
Comece-se por ver que, nos termos da jurisprudência do STJ, in verbis: “Se reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário.” [Precedente exemplificativo: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022].
No caso em exame, mostra-se indevida a recusa de custeio do insumo necessário à cura da doença coberta do apelado, o que só evidencia a clara abusividade da conduta da apelante e demonstra, ademais, a nítida contrariedade ao desiderato contratual.
A não bastar, da atenta análise dos documentos que instruem este feito, conclui-se que a situação do apelado revela notória emergência, eis que comprovado o iminente perigo de lesão irrecuperável, in casu, a surdez, de modo que não só se mostra devido, como inegavelmente necessário o fornecimento do aparelho auditivo pretendido.
Logo, se é certo o direito e restou comprovada a recusa indevida, configurados estão a abusividade da conduta e o ato ilícito aptos a ensejar a condenação da apelante no pagamento de indenização por danos morais, a qual foi estipulada no patamar razoável e proporcional de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção, razão pela qual deve restar mantida.
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Outrossim, majora-se a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 20% (vinte por cento).
Teresina, 16/09/2022
0819094-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCaução
AutorHAPVIDA PLANO DE SAÚDE
RéuJOAO VICENTE
Publicação16/09/2022