PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753629-69.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina
Agravante: LUCAS JOSÉ FERREIRA NETO
Advogado: Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577)
1º Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Procuradoria DETRAN
2º Agravado: VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA
Advogada: Luísa Rocha Duarte (OAB/MA nº 13.633)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS JOSÉ FERREIRA NETO em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Anulação de Multa cumulada com Danos Morais nº 0811385-04.2020.8.18.0140, indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Superior deixa de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4425039).
Despacho oficiando a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para prestar informações sobre o trâmite do processo nº 0811385-04.2020.8.18.0140 (Id. 5679482).
Informações do juízo de origem acerca do processo (Id. 6034141). Aduz que “foi realizada a citação da parte requerida VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA – EPP, tendo esta última apresentado contestação no ID 22958310. Após, foi intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, estando atualmente em curso o prazo para a requerente (para ciência expressa até o dia 31.01.2022)”.
Despacho intimando o Agravante para se manifestar acerca da possível prejudicialidade do feito, e, por consequência, seu esvaziamento, vez que o objeto do recurso foi arrematado, já tendo, inclusive, sido retirado do pátio de guarda (Id. 6908803).
O Agravante deixou transcorrer o prazo sem, contudo, apresentar manifestação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 15 de agosto de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753629-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorLUCAS JOSE FERREIRA NETO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação15/08/2022