TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801331-74.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: RAKIVAN GOMES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço do autor em segunda jornada, em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante, a correspondente contraprestação.
2. Em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
3. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801331-74.2020.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: RAKIVAN GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença de id 6006040, fls. 01/02, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo e cobrança, julgou procedente a demanda proposta por Rakivan Gomes de Carvalho, para condenar o requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Na exordial da petição inicial (id 6006028, fls. 01/10), o autor aduziu que é servidor público do Município de União-PI e foi admitido mediante concurso público em 01/12/2001, para o cargo de Professor, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Narrou que, em janeiro/2018, por conveniência, oportunidade e necessidade, o Município requerido concedeu ao requerente a segunda jornada de trabalho (20 horas) com prazo indeterminado, também chamado de segundo turno.
Alegou que o ente público pagava ao servidor, pela segunda jornada de trabalho (20 horas), a quantia de R$ 1.560,83 (hum mil, quinhentos e sessenta reais, oitenta e três centavos), valor equivalente ao vencimento do seu enquadramento no cargo efetivo correspondente a classe e nível, no termos da Lei Municipal nº. 577/2011.
Aduziu que, no dia 27/01/2020, o servidor foi surpreendido por meio das redes sociais com a convocação pela Municipalidade para renovação de contratos e atualização de portarias de segundo turno, ocasião em que ficou ciente que a sua portaria, concedida em janeiro/2018, fora revogada de forma unilateral, sem comunicação prévia, através do Decreto Municipal nº. 52/2019.
Mencionou que o Município réu se recusou a realizar o pagamento da segunda jornada à parte autora, referente ao período de janeiro/2020.
Com base em tais fatos, o autor requereu a condenação do município requerido, ao pagamento referente à segunda jornada, do período de janeiro/2020.
Contestação apresentada em id 6006036, fls. 01/05.
Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (id 6006040, fls. 01/02), julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de União-PI ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de União-PI interpôs apelação (id 6006043, fls. 01/06) onde pugnou pela reforma da r. sentença, julgando improcedente a demanda, alegando o descabimento das cobranças pleiteadas e a validade do ato administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas em id 6006046, fls. 01/13.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id 7063670, fls. 01/02).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801331-74.2020.8.18.0076, que o apelado propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020.
Em id 6006040, fls. 01/02, o MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Irresignado, o Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da r. sentença, julgando improcedente a demanda, alegando o descabimento das cobranças pleiteadas e a validade do ato administrativo.
O MM. Juiz a quo fundamentou a sentença atacada nos seguintes termos:
Fora juntado, com a inicial, a cópia do Decreto nº 52/2019, onde se observa em seu artigo 2º que o mesmo “entrará em vigor na da tá da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, tendo este sido publicado em 24/01/2020. Observa-se que referido Decreto está em desacordo com a legislação e jurisprudências vigentes já que, neste caso, não há a possibilidade de retroatividade da Lei. Importante destacar que o que se discute nos presentes autos não é a legalidade de referido Decreto e sua discricionariedade, mas sim sua irretroatividade. Assim, cabe a este Juízo apreciar se referido Decreto foi sancionado dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, considerando que, conforme dispõe o artigo 37,caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desta forma, em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
(…)
Não cabe ao servidor arcar com a morosidade do Ente Público em publicar seus Atos Administrativos. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) (fls. 01/02, id 6006040).
As provas acostadas aos autos comprovam a prestação do serviço do autor em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante, a correspondente contraprestação.
Conforme fundamentos expendidos na sentença atacada, em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Posto isso, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.
Por fim, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 05/10/2022
0801331-74.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuRAKIVAN GOMES DE CARVALHO
Publicação05/10/2022