Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0757787-36.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS NÃO RECOLHIDOS E NÃO RECEBIDOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meios dos documentos acostado ao processo provando que laborou para o ente municipal, conforme contrato, no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referente ao FGTS, no período reclamado. 2. O município vem se negado a pagar tal verba ao apelado, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0757787-36.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0757787-36.2021.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

APELADO: PEDRO ANIELSON BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA JESSIKA DO NASCIMENTO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS NÃO RECOLHIDOS E NÃO RECEBIDOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meios dos documentos acostado ao processo provando que laborou para o ente municipal, conforme contrato, no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referente ao FGTS, no período reclamado. 2. O município vem se negado a pagar tal verba ao apelado, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Sentença mantida.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conhecer e negar provimento ao recurso”.

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS- PI, devidamente qualificado, em face da decisão ID 4718631, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista promovida por PEDRO ANIELSON BATISTA DE SOUSA, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o juiz de piso proferiu decisão da seguinte forma: Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:  b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. 

Descontente, o reclamado aforou recurso de apelação ID 4718634, alegando em suas razões que mesmo comprovada à prestação de serviços, deve ser nulo o contrato de trabalho, do autor, haja vista que admitido sem concurso público, não fazendo jus a percepção de qualquer verba por ele postulado, em razão da nulidade do contrato, devendo a sentença ser reformada.

Requer ao final, o conhecimento do apelo e provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral, condenando o autor nas custa e honorários sucumbenciais.

Intimado para apresentar contrarrazões o apelado deixou o prazo fluir, sem apresentar qualquer manifestação.

Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.


 

Os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

No mérito, cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por Pedro Anielson Batista de Sousa em desfavor do Município de Fronteiras - Piauí, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagas no período em que laborou no regime celetista para o município. 

Narrou o apelado na inicial que foi contratado pelo município apelante em 27/12/2011, para exercer as funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, até 31/12/2013, vez que a partir de 01/01/2014, passou a laborar como Vigia, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Fronteiras, até 31/12/2016, na escala de 24 hs por 48hs, incluindo sábado, domingo e feriados, percebendo renda mensal de um salário-mínimo, sem adicional noturno. Diz que fora contratado sem prévia aprovação em concurso público.

Pois bem, o apelado comprovou que laborou como contratado para o ente municipal e que o município não recolheu o pagamento relativo do FGTS, no período trabalhado (27/12/2011 a 31/12/2016), conforme consta dos documentos acostados aos autos, situação que lhe trouxe desconforto, apesar de ter realizado normalmente suas funções.  

Vejamos os dispositivos do art. 7º, III e XXIX, da CF/88.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

(...)

XXIX – ação, quanto aos critérios resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. 

No caso em comento, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelos serviços realizados pelo ente municipal. 

A discussão em tela, cinge-se ao suposto direito do apelado quanto ao recebimento das verbas referentes ao FGTS, como descrito na inicial.  

Com efeito, o contrato temporário do apelado teve seu término, em 31/12/2016, caracterizando, assim, o fim do contrato celetista. A partir desta data o apelado teria o prazo de dois anos para reclamar as verbas não pagas pelo ente público referente ao FTGS, Súmula 362, do TST.

Súmula 362, do TST.

 “FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. ... É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho” (Grifei)

Na hipótese, a ação foi ajuizada em 03/05/2017, e o autor pugna pelo pagamento do depósito do FGTS não efetivados na conta vinculada dos trabalhadores, no período de 05/01/2014 a 31/12/2016, logo, o prazo prescricional se esgotou, como apontado no dispositivo do art. 7º da CF/88 e da Súmula citada.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relatora:  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)

 

Conforme apontado, o STF já tinha se posicionado sobre o tema.

Ademais, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve-se observar o parâmetro fixado pela Suprema Corte, haja vista que o contrato materializado sem a prévia realização de concurso público é nulo, todavia, apto a produzir efeitos no que tange ao direito de percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Neste sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. DEVIDO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Demanda visando na origem o pagamento de aviso prévio, FGTS sobre salários pagos e não depositados, multa do art. 477 da CLT.  2. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. Sustenta o Município apelante a prejudicial de prescrição dos valores relativos ao FGTS, alegando que as verbas anteriores ao período de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 4. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para excluir do valor da condenação os valores atingidos pela prescrição, ou seja, período anterior a 15/06/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013098-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).

 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 09 de setembro de 2022. 

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.




Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0757787-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

PEDRO ANIELSON BATISTA DE SOUSA

Publicação

13/09/2022