Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0817510-22.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. A gratuidade foi deferida na primeira instância e confirmada nesta fase recursal, sendo a parte recorrente dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817510-22.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817510-22.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUISA CORREIA LIMA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. A gratuidade foi deferida na primeira instância e confirmada nesta fase recursal, sendo a parte recorrente dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. 5. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817510-22.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA LUISA CORREIA LIMA MORAIS
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA LUISA CORREIA LIMA MORAIS, em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que o acórdão condenou a Embargante no ônus da sucumbência, porém a Embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja suprido o vício de omissão apontado, determinando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a Embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.  

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. A gratuidade foi deferida na primeira instância e confirmada nesta fase recursal, sendo a parte recorrente dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para decotar do acórdão a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantendo-se a gratuidade concedida.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 11/08/2022

Detalhes

Processo

0817510-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

MARIA LUISA CORREIA LIMA MORAIS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

01/09/2022