TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817510-22.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUISA CORREIA LIMA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. A gratuidade foi deferida na primeira instância e confirmada nesta fase recursal, sendo a parte recorrente dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817510-22.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA LUISA CORREIA LIMA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA LUISA CORREIA LIMA MORAIS, em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que o acórdão condenou a Embargante no ônus da sucumbência, porém a Embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja suprido o vício de omissão apontado, determinando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a Embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. A gratuidade foi deferida na primeira instância e confirmada nesta fase recursal, sendo a parte recorrente dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para decotar do acórdão a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantendo-se a gratuidade concedida.
É como voto.
Relator
Teresina, 11/08/2022
0817510-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorMARIA LUISA CORREIA LIMA MORAIS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação01/09/2022