Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753537-23.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753537-23.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO


EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE NO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Cessada a coação, fica prejudicada a ordem pela perda do objeto.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo de Brito Uchôa (OAB/PI n.º 6.150), em favor de Willanimy Petterson Guedes de Miranda e Silva, devidamente qualificados nos autos apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Floriano/PI.

Em decisão (ID 7453984), foi negada a liminar e solicitadas informações à autoridade nominada coatora que prestou seus informes (ID 8092338).

É o que basta para decidir.

Conforme se infere das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 8092338), a prisão preventiva do paciente foi revogada na data de 30/06/2022, mediante aplicação de medidas cautelares.

Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.

Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis: 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. 

No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:

Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. 

A jurisprudência é uníssona:

"Julga-se o Habeas Corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada" (STJ, 6ª Turma - HC 7294).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença absolutória em favor do agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 717.842/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.), grifei. 

EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLENCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Com a revogação da Prisão Preventiva, em Primeiro grau, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto. 2. In casu, o Magistrado de primeira instancia revogou a prisão preventiva do paciente, portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus. 3. Ordem julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000030-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017) grifei. 

HABEAS CORPUS. PACIENTE SOLTO POR DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ORDEM PREJUDICADA. 1. Tendo em vista que o paciente não mais se encontra preso, em razão de decisão exarada no Juízo de primeiro grau, revogando-se a segregação cautelar, o presente writ perdeu o seu objeto. 2. Ordem prejudicada.(TJ-DF 07007263420188070000 DF 0700726-34.2018.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/03/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei." 

Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI.

Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                    Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753537-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753537-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

11/08/2022