
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753537-23.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE NO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Cessada a coação, fica prejudicada a ordem pela perda do objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo de Brito Uchôa (OAB/PI n.º 6.150), em favor de Willanimy Petterson Guedes de Miranda e Silva, devidamente qualificados nos autos apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Floriano/PI.
Em decisão (ID 7453984), foi negada a liminar e solicitadas informações à autoridade nominada coatora que prestou seus informes (ID 8092338).
É o que basta para decidir.
Conforme se infere das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 8092338), a prisão preventiva do paciente foi revogada na data de 30/06/2022, mediante aplicação de medidas cautelares.
Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.
Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:
Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência é uníssona:
"Julga-se o Habeas Corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada" (STJ, 6ª Turma - HC 7294).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença absolutória em favor do agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 717.842/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLENCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Com a revogação da Prisão Preventiva, em Primeiro grau, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto. 2. In casu, o Magistrado de primeira instancia revogou a prisão preventiva do paciente, portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus. 3. Ordem julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000030-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017) grifei.
HABEAS CORPUS. PACIENTE SOLTO POR DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ORDEM PREJUDICADA. 1. Tendo em vista que o paciente não mais se encontra preso, em razão de decisão exarada no Juízo de primeiro grau, revogando-se a segregação cautelar, o presente writ perdeu o seu objeto. 2. Ordem prejudicada.(TJ-DF 07007263420188070000 DF 0700726-34.2018.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/03/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei."
Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI.
Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753537-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorWILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação11/08/2022