
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757914-71.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Evandro Silva Freitas
ADVOGADA:
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Evandro Silva Freitas, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo peticionante, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime se revela inidônea. Isso, porque o fato de o acusado ter conduzido uma motocicleta após ingerir bebida alcóolica configura o próprio tipo penal previsto no art. 306 do CTB, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes crime pelo qual o acusado foi sentenciado, razão pela qual a referida circunstância deve ser neutralizada.
2. O fato de a conduta do acusado ter produzido lesão corporal culposa configura o tipo penal previsto no art. 303 do CTB, crime pelo qual o apelante teve a sua punibilidade extinta em razão da prescrição. Desta forma, entendo que a sua utilização para valorar negativamente as consequências do crime constitui verdadeira burla ao instituto da prescrição da pretensão punitiva, vez que, com a ocorrência da prescrição, o Estado perde o direito de penalizar, sob qualquer denominação, o ilícito penal.
3. Evidenciada a utilização da confissão parcial para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
4. Pena em definitivo redimensionada para 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões de pedir, a defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, c/c o artigo 115, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento da presente petição apresentada por Evandro Silva Freitas para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1º do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, verificando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos art. 109, VI, do Código Penal.
Contudo, à consideração de que o apelante, nascido em 02/08/1995, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (21/06/2015), o prazo prescricional dever ser reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 1 (um) ano e 06 (seis) meses.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, ocorrido em 11/10/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (ID 4746574 – pág. 52); e a publicação da sentença condenatória, em 15/05/2019, como segundo marco interruptivo da prescrição ((ID 4746574 – pág. 92/93).
Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, BAIXE-SE À ORIGEM e ARQUIVE-SE.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
0757914-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEmbriaguez ao volante
AutorEVANDRO SILVA FREITAS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2022