TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755823-08.2021.8.18.0000
Agravante: THIAGO MATTOS KONJUNSKI
Advogado: hiago Gabriel Xalão (OAB/PR nº 43.037)
Agravado: PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP
Advogados: Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455) e outros
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CERTIDÃO PROFERIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A FRAUDE AO CREDOR. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO MATTOS KONJUNSKI em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP, determinou a penhora de grãos constantes na “Fazenda Rainha da Serra”.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) em nenhum momento restou comprovado nos autos que os grãos objetos de penhora na decisão agravada são advindos da Fazenda Bruna, ou ainda, das matrículas sobre as quais efetivamente recai o ônus da penhora dos autos originários; ii) a parte Agravada consubstancia seu pedido na certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça Anderson Costa Martins, o qual, impende destacar, está sendo processado por suspeição e abuso de poder em autos apartados; iii) as matrículas sobre as quais recaem o ônus da penhora deferida nos presentes autos são as de nº 4.564 e 4.566 apenas, e que na Fazenda Bruna existe uma terceira matrícula que se encontra livre e desobstruída de qualquer gravame, sobre a qual o Executado possui livre e desobstruída prerrogativa de colher eventuais grãos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do Agravo, bem como a atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem de penhora feita na decisão ora impugnada.
Contrarrazões não apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a existência ou não de error in procedendo na penhora.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.
Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que a ordem de penhora dos grãos que se encontram na “Fazenda Rainha do Sol” é ilegítima, uma vez que não foi objeto da avença consubstanciada na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia em execução, de modo que tal medida incide, na verdade, em propriedade de terceiro.
Com efeito, na Cédula de Produto Rural de nº 09/2018, o Agravante comprometeu-se a vender a quantidade de 52.785 sacas de milho (3.167.100 kg) ao Agravado, oriundas da lavoura da “Fazenda Bruna I e II”, de matrícula imobiliária nº 4.564 e 4.566 (contrato de ID 7268869 dos autos originários).
Entretanto, no próprio contrato supracitado, convencionou-se na cláusula de Obrigação Especial II que:
“OBRIGAÇÃO ESPECIAL – II: Obrigo-me durante a vigência deste título, a não gravar ou não alienar em favor de terceiros, os bens vinculados em garantia e o produto ora vendido. Na ocorrência de alienação, esta será fraudulenta, e eu autorizo a CREDORA a retirar o produto na quantidade e qualidade aqui avençada até atingir a quantidade devida, se assim esta desejar, diretamente na minha lavoura, ou ainda, buscar o produto onde este se encontrar, mesmo que em nome de terceiros, e, nestes casos, eu EMITENTE arcarei com todas as despesas decorrentes da colheita e a retirada do produto”. (ID 7268869 – p. 02).
Dessa maneira, ainda que a execução deva recair apenas sobre grãos da colheita do Agravante, configura fraude contra o credor, ora Agravado, a alienação de sacos de milho para terceiros antes da entrega do valor total avençado, autorizando a busca do produto onde este se encontrar, sem que isto se configure uma medida ilegítima por ingerência no patrimônio de terceiros.
O Recorrente suscita que o Recorrido não comprovou satisfatoriamente nos autos que os grãos que se encontram na “Fazenda Rainha da Serra”.
Ocorre que, consta no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito emitido pelo Oficial de Justiça Anderson Costa que os grãos que se encontram no referido imóvel são oriundos da “Fazenda Bruna I e II”, ipsis litteris:
“A colheita referente ao dia 26/05/2021, realizada pela Executada em área sobre qual recai a penhora ainda se encontra depositada na Fazenda Rainha da Serra, não se encontrando em posse da parte Exequente […]
Os bens penhorados (exceto a colheita realizada no dia 26/05/2021, que ainda se encontra na Fazenda Rainha da Serra) foram depositados em mãos da Parte Exequente, PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP […]” (ID 17305215)
Ora, não há que se falar, portanto, em ausência de comprovação de tal fato, porquanto a certidão emitida por oficial de justiça detém fé pública, de modo que caberia ao Agravante apresentar provas aptas a desconstituir a presunção juris tantum de veracidade deste documento, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, é pacífica no STJ a tese segundo a qual a “certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade” (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014).
Por sua vez, o art. 374 do CPC preceitua que “não dependem de provas os fatos […] em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (inciso IV)”.
Não se pode olvidar ainda que o processo de execução é movida sob a égide do princípio da satisfação específica do credor, impondo-se a persecução do resultado que se teria com o cumprimento voluntário do devedor, conforme consagrado no art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Outrossim, a mera instauração de incidente de suspeição do oficial de justiça que subscreveu o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito em questão não é suficiente para afastar a presunção de veracidade já citada, uma vez que o referido efeito depende da procedência do incidente, oportunidade na qual deverão ser indicados os supostos atos eivados de nulidade.
Assim, levando-se em consideração que há documento dotado de fé pública atestando que os grãos constantes na Fazenda Rainha da Serra são provenientes da Fazenda Bruna I e II, objeto do contrato ora em litígio, bem como a ausência de provas em sentido contrário, entendo que a decisão agravada não deve ser reformada.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3 DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento e mantenho inalterada a decisão agravada.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0755823-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Produto Rural
AutorTHIAGO MATTOS KONJUNSKI
RéuPLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
Publicação14/09/2022