Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000033-17.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 793. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 .O recurso objetiva reformar a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0006688-10.2017.8.18.0000 que confirmou a sentença exarada pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE condenando o recorrente na obrigação de entregar leite pre-nam aos autores, gêmeos nascidos prematuramente. 2. A tese defendida não merece guarida, porquanto o bem jurídico tutelado é a saúde, o qual configura direito indisponível constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 127 da CF/88. 3. Os direitos indisponíveis ultrapassam a esfera do particular, atingindo o próprio Estado. É cediço que o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. 4. A par disso, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. 5. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE nº 855.178/SE ED - Tema 793 da repercussão geral). 6. O Estado (lato sensu) deve promover políticas sociais e econômicas com o escopo de garantir aos cidadãos o direito à saúde, constitucionalmente previsto. Portanto, ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à Administração sua invocação, porquanto se trata de imposição constitucional o atendimento à saúde do necessitado. 7. Nessa linha, as limitações formais, administrativas e orçamentárias, ainda que relevantes, não possuem o condão de restringir ou aniquilar a integralidade do direito ao acesso universal à saúde pela população carente. Dessa forma, comprovada a necessidade do fornecimento dos insumos pleiteados, nos termos dos relatórios apresentados, cabível determinar ao Estado do Piauí o seu custeio. 8. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida da parte recorrida, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional. Logo, comprovada a imprescindibilidade do leite pre-nam , merece ser confirmada a sentença, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à recorrida, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade! 9. Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública. 10. Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade , mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Estado recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença. 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000033-17.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000033-17.2020.8.18.0000
Origem: APELAÇÃO C[IVEL 0006688-10.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANDREIA BARBOSA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, CLARA EMANUELLY BARBOSA DOS SANTOS
Advogado  
do(a) AGRAVADO: DANIELA NEVES BONA - PI3859-A

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA NEVES BONA - PI3859-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA NEVES BONA - PI3859-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 793. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 .O recurso objetiva reformar a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0006688-10.2017.8.18.0000 que confirmou a sentença exarada pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE condenando o recorrente na obrigação de entregar leite pre-nam aos autores, gêmeos nascidos prematuramente. 

2. A tese defendida não merece guarida, porquanto o bem jurídico tutelado é a saúde, o qual configura direito indisponível constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 127 da CF/88.

3. Os direitos indisponíveis ultrapassam a esfera do particular, atingindo o próprio Estado. É cediço que o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.

4. A par disso, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.

5. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE nº 855.178/SE ED - Tema 793 da repercussão geral).

6. O Estado (lato sensu) deve promover políticas sociais e econômicas com o escopo de garantir aos cidadãos o direito à saúde, constitucionalmente previsto. Portanto, ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à Administração sua invocação, porquanto se trata de imposição constitucional o atendimento à saúde do necessitado.

7. Nessa linha, as limitações formais, administrativas e orçamentárias, ainda que relevantes, não possuem o condão de restringir ou aniquilar a integralidade do direito ao acesso universal à saúde pela população carente. Dessa forma, comprovada a necessidade do fornecimento dos insumos pleiteados, nos termos dos relatórios apresentados, cabível determinar ao Estado do Piauí o seu custeio.

8. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida da parte recorrida, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional. Logo, comprovada a imprescindibilidade do leite pre-nam , merece ser confirmada a sentença, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à recorrida, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade!

9. Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública.

10. Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade , mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Estado recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença.

11.  Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão monocrática que que manteve a sentença de procedência do JUÍZO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA (PI) reconhecendo os pedidos formulados por ANDRÉIA BARBOSA DA SILVA E OUTROS, confirmando a liminar para com o objetivo de fornecer leite pre-nam aos requerentes, gêmeos nascidos prematuramente.

Alega incompetência da VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE para apreciar o pedido e defende a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos da lei de organização judiciária (lei nº 3716-79, art. 42, II, b).

Sustenta a necessidade de fazer prova da ausência de tratamentos alternativos ofertados gratuitamente pelo SUS, pois o Estado não é obrigado a fornecer materiais estranhos à listagem do Ministério da Saúde.

Destaca que o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º, da CF/88) é tão cláusula pétrea quanto qualquer direito fundamental. Não pode, desse modo, o Judiciário, para fazer cumprir um direito fundamental, violar o princípio da separação dos Poderes, usurpando as competências constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

Argumenta que o direito à saúde é limitado pelas disposições financeiras do Estado, pela reserva do possível e que a responsabilidade pela negativa em questão é de todos os entes públicos.

Contrarrazões: intimada a representante da Defensoria Pública não apresentou resposta ao recurso.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco (IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001).

Assim, rejeito a preliminar.



II- DO MÉRITO RECURSAL



O recurso objetiva reformar a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0006688-10.2017.8.18.0000 que confirmou a sentença exarada pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE condenando o recorrente na obrigação de entregar leite pre-nam aos autores, gêmeos nascidos prematuramente.

A tese defendida não merece guarida, porquanto o bem jurídico tutelado é a saúde, o qual configura direito indisponível constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 127 da CF/88.

Os direitos indisponíveis ultrapassam a esfera do particular, atingindo o próprio Estado.

É cediço que o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.

A par disso, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE nº 855.178/SE ED - Tema 793 da repercussão geral).

- O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.657.156/RJ, que reconheceu a possibilidade de determinação de fornecimento de medicamento não incorporados em atos normativos do SUS, exigida a presença dos seguintes requisitos: "(i) comprovação, por meio de laudo mé dico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência".

- A modulação dos efeitos do referido acórdão estabeleceu que os requisitos poderão ser exigidos de forma cumulativa quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja 04/05/2018, mas, "quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento".

Dessa forma, não pode o ente estadual se eximir da responsabilidade de fornecer os insumos ao paciente. Ademais, em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS, nada impediria que o réu atendesse ao pleito, podendo, se assim entender cabível, buscar o ressarcimento perante o outro ente público que detém a atribuição.

Com efeito, a Carta Constitucional, no artigo 198, inciso II, dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de saúde.

Ademais, em se tratando de menor, impõe-se ainda a observância do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (…) § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Entrementes, por certo que deve haver controle, prevalecendo o bom senso.

Nessa esteira, os cidadãos que necessitam de tratamento de forma constante e ininterrupta não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar o fornecimento de insumos imprescindíveis e urgentes submisso a uma excessiva burocracia.

Assim sendo, quando se configura a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde e o resguardo à dignidade da pessoa humana, determinando o fornecimento dos insumos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, no que concerne à alegação de violação ao princípio da reserva do possível, bem como às restrições orçamentárias e à falta de recursos materiais e humanos para serem alocados na área da saúde, que, em princípio, afastariam a exigência de fornecimento gratuito dos insumos pleiteados, cumpre ressaltar que a Carta Magna não previu quaisquer limitações ao direito à saúde.

O Estado (lato sensu) deve promover políticas sociais e econômicas com o escopo de garantir aos cidadãos o direito à saúde, constitucionalmente previsto.

Portanto, ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à Administração sua invocação, porquanto se trata de imposição constitucional o atendimento à saúde do necessitado.

Nessa linha, as limitações formais, administrativas e orçamentárias, ainda que relevantes, não possuem o condão de restringir ou aniquilar a integralidade do direito ao acesso universal à saúde pela população carente.

Dessa forma, comprovada a necessidade do fornecimento dos insumos pleiteados, nos termos dos relatórios apresentados, cabível determinar ao Estado do Piauí o seu custeio.

Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida da parte recorrida, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional.

Logo, comprovada a imprescindibilidade do leite pre-nam , merece ser confirmada a sentença, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à recorrida, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade!

Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública.

Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade , mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Estado recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença.

II- CONCLUSÃO



ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000033-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDREIA BARBOSA DA SILVA

Publicação

07/11/2022