TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753360-93.2021.8.18.0000
Agravantes: THIAGO MATTOS KONJUNSKI E OUTROS
Advogado: Thiago Gabriel Xalão (OAB/PR nº 43.037)
Agravado: PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP
Advogados: Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455) e outros
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PERTENCE A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS. ATO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PRÁTICA DE OFÍCIO. DISPENSA DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. PRECLUSÃO. PENHORA DETERMINADA EM DECISÃO NÃO IMPUGNADA. ORDEM PREFERENCIAL NÃO PEREMPTÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO MATTOS KONJUNSKI E OUTROS, contra decisão (id. 3765564) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP, ora Agravada, determinou a concretização de penhora, nos seguintes termos
“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida incidentalmente requerida, e em cumprimento aos termos dos artigos 838 e 839 do CPC, atribuo à presente decisão força de mandado de penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, quais sejam, os grãos apontados como produzidos nas matrículas 4.564 e 4.566, o que deve ocorrer até o montante de R$ 4.414.225,67 (quatro milhões e quatrocentos e quatorze reais e duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). No presente caso, a penhora deve se consubstanciar na colheita, remoção e depósito dos mencionados grãos em poder do exequente, observando-se as prescrições dos artigos 838, 839 e 840, § 1º, do CPC” (id. 3765564, p. 03)”.
Nas razões do recurso (id. 3709232), os Executados, ora Agravantes, argumentam que:
i) a decisão agravada é nula, pois deferiu uma medida incidental cujo requerimento não aparece nos autos para os Agravantes;
ii) houve violação da ampla defesa e do contraditório;
iii) a safra 2020/2021 referente às matrículas nº 4464 e 4465 não pertence aos Agravantes, pois é de propriedade da empresa Progresso Agro
Industrial LTDA, que deveria ser chamada para integrar a lide antes da concretização do ato de expropriação;
iv) a decisão violou o princípio da menor onerosidade ao executado ao não observar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do
CPC/2015;
v) antes de efetivar a penhora da safra, não houve tentativa de bloqueio de valores através do BANJUD ou de veículos através do RENAJUD,
ou qualquer outra medida;
vi) se perdurar a medida, “o garante está fadado a falência” (id. 3765617)
Assim, requereu:
i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se suspenda a decisão agravada;
ii) ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada. Juntou documentos.
Manifestação da parte Agravada em id. 3767180, na qual aduz que:
i) os Agravantes estão alegando suposto direito de terceiro sobre os bens penhorados, mas não detêm legitimidade para tanto;
ii) houve preclusão da matéria discutida, pois não houve interposição de recurso em face da decisão que determinou a penhora;
iii) a decisão agravada apenas determina a concretização da penhora, a qual não foi impugnada pelos Agravantes;
iv) a Cédula de Produto Rural firmada com terceiro sobre os bens penhorados não estão averbadas nas matrículas dos imóveis e, portanto,
não
é eficaz perante o exequente. Pleiteou, assim, o indeferimento do efeito suspensivo e o improvimento do recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso:
i) legitimidade dos Agravantes para alegarem a propriedade de terceiro sobre os bens penhorados;
ii) nulidade da decisão por violação ao
impulso oficial e ao contraditório;
iii) violação ao princípio da menor onerosidade e da ordem de preferência da penhora;
iv) necessidade de tentativa prévia de bloqueio pelo BACENJUD.
É como voto.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.
Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se, como já exposto:
i) a legitimidade dos Agravantes para alegarem a propriedade de terceiro sobre os bens penhorados;
ii) nulidade da decisão por violação ao impulso oficial e ao contraditório;
iii) violação ao princípio da menor onerosidade e da ordem de preferência da penhora;
iv) necessidade de tentativa prévia de bloqueio pelo BACENJUD.
Passo ao exame de tais questões.
Primeiro, quanto à questão da penhora ter recaído sobre bens de terceiro, entendo que tal questão deve ser alegada pelos próprios supostos proprietários do bem, em sede de embargos de terceiros, não detendo os Agravantes legitimidade para levantar tal questão.
Nesse sentido, estabelece o art. 674 do CPC/2015, in verbis: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Destarte, afasto tal alegação dos Agravantes.
Segundo, no que toca ao fato de que a decisão foi determinada com base em petição ausente nos autos, entendo que isto, por si só, não autoriza a suspensão da decisão. Isto porque, consoante se observa no decisum impugnado, o mesmo apenas determina o prosseguimento da execução, com a concretização da penhora, a qual já havia sido determinada em decisão prévia (id. 3765558, p. 27), datada de 05-11-2020, cujo prazo para recurso há muito se esgotou.
Frise-se que, conforme anotado pelo juízo a quo, os Executados foram intimados a respeito de referida decisão em 16-11-2020, porém não apresentaram nenhuma manifestação ou recurso. Ademais, a penhora se encontra averbada nas matrículas dos imóveis sobre cuja safra incide a restrição (id. 3765558, p. 17).
Diante disso, tem-se que a decisão em tela, a qual determina, entre outras coisas, o recolhimento e avaliação dos bens já penhorados, é um ato que integra o curso normal do processo de execução, e, portanto, deve ser praticado de ofício pelo juiz, em obediência ao princípio do impulso oficial, segundo o qual “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” (art. 2, CPC).
Ora, a prática dos atos que compõem a marcha processual, por ser feita de ofício pelo magistrado, dispensa qualquer requerimento da parte nesse sentido, razão pela qual entendo que a existência ou não da petição dos Exequentes nos autos é questão irrelevante, dado que o juízo a quo poderia ter prolatado a decisão independentemente dessa.
Outrossim, não se pode falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, pois o dever imposto pelos arts. 9º e 10º do CPC/2015 não exige que o juiz consulte as partes antes da prática de todo e qualquer ato do processo, mas sim que aquele promova a oitiva dos litigantes a respeito do fundamento sobre o qual ainda não oportunizada a manifestação.
Com efeito, o que o artigo 10 do CPC determina é que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ocorre que a decisão em questão não trata de fundamento novo, mas sim do prosseguimento da penhora, a qual já era conhecida pelos Executados, ora Agravantes, que dela foram devidamente intimados. Inclusive, como já mencionado, os Recorrentes tiveram oportunidade de se manifestarem sobre a penhora e não o fizeram.
Sendo assim, não se observa violação à ampla defesa e a contraditório ou ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Terceiro, quanto à alegação de que a penhora em questão não observou a ordem preferencial do art. 835 do CPC, pois não houve prévia tentativa de bloqueio de valores pelo BACENJUD, e que, com isso, violou o princípio da menor onerosidade, entendo que a mesma está preclusa.
Ora, nos termos do art. 847, caput, do CPC/2015, “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”, o que pode ser feito na hipótese de “ela não obedecer à ordem legal” (art. 848, caput, I, CPC).
Sendo assim, os Executados tinham o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da penhora, para requererem a substituição da mesma, com fundamento na desobediência à ordem legal, contudo, não o fizeram. Também não houve, como já informado, a interposição de recurso em face da decisão que determinou a penhora, o que evidencia a incidência de preclusão sobre a matéria.
Além disso, no que toca à necessidade de prévia busca pelo BACENJUD, deve-se ressaltar que, conforme entendimento do STJ, “não é peremptória a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Não é absoluto o princípio da menor onerosidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.742/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ORDEM DO ART. 835 DO NCPC. RELATIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PONDERAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão vergastado assentou que a pá carregadeira tinha valor elevado, utilização restrita e difícil comercialização, o que desautorizaria a substituição da penhora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.
3. A ordem prevista no art. 835 do NCPC não ostenta caráter absoluto, podendo ser mitigada em razão das peculiaridades do caso concreto, assim como também não se mostra absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, a ser cotejado com o princípio da efetividade da execução, garantindo-se a satisfação do interesse do credor.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)
Sendo assim, consoante o entendimento do STJ, a ordem legal não é peremptória, razão pela qual não há ilegalidade em não ter ocorrido prévia busca pelo sistema BACENJUD.
Isto posto, confirmo a decisão de id. 3774176 e nego provimento a este Agravo de Instrumento.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento e mantenho inalterada a decisão agravada.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0753360-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTHIAGO MATTOS KONJUNSKI
RéuPLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
Publicação14/09/2022