Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000209-43.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000209-43.2019.8.18.0028 ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco Ferreira Dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEÇA RECURSAL GENÉRICA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo requerido, genericamente: a) desclassificação para lesão corporal leve; b) alternativamente, desclassificação para vias de fato; c) reconhecimento da legítima defesa; d) reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; e) reconhecimento da confissão; f) aplicação da detração penal; g) aplicação da pena no mínimo legal; h) reconhecimento do princípio da insignificância; i) reconhecimento da tentativa. Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica. Da análise das pretensões elencadas, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos residem a insatisfação, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto, como o requerimento relativo à absolvição do delito de lesão corporal leve e desclassificação para vias de fato. Além disso, note-se que os pleitos relativos à aplicação da pena no mínimo legal e do direito de apelar em liberdade já foram reconhecidos na sentença, de modo que a defesa carece de interesse recursal.Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implicaria no seu não conhecimento. 2. Por sua vez, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática da contravenção penal vias de fato. Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tem com a vítima, sua sobrinha, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais. Além disso, o estado de embriaguez não exclui a tipicidade da conduta, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa. Importa salientar ainda que, a despeito de vítima e réu estarem vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados. Portanto, o posterior perdão da vítima não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que a contravenção penal vias de fato se procede mediante ação penal pública incondicionada e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000209-43.2019.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000209-43.2019.8.18.0028

ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco Ferreira Dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEÇA RECURSAL GENÉRICA.RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo requerido, genericamente:  a) desclassificação para lesão corporal leve; b) alternativamente, desclassificação para vias de fato; c)  reconhecimento da legítima defesa; d)  reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; e) reconhecimento da confissão; f) aplicação da detração penal; g) aplicação da pena no mínimo legal; h)  reconhecimento do princípio da insignificância; i)  reconhecimento da tentativa. Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica. Da análise das pretensões elencadas, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos residem a insatisfação, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto, como o requerimento relativo à absolvição do delito de lesão corporal leve e desclassificação para vias de fato. Além disso, note-se que os pleitos relativos à aplicação da pena no mínimo legal e do direito de apelar em liberdade já foram reconhecidos na sentença, de modo que a defesa carece de interesse recursal.Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implicaria no seu não conhecimento.

 2. Por sua vez, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática da contravenção penal vias de fato. Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tem com a vítima, sua sobrinha, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais. Além disso, o estado de embriaguez não exclui a tipicidade da conduta, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa. Importa salientar ainda que, a despeito de vítima e réu estarem vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados. Portanto, o posterior perdão da vítima  não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que a contravenção penal vias de fato se procede mediante ação penal pública incondicionada e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal.

3. Recurso desprovido. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 




 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

 Apelação Criminal interposta por Francisco Ferreira Dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41 c/c art. 5º, I e art.7º, I da Lei 11.340/2006 à uma pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto.


 Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo, pela: a) desclassificação para lesão corporal leve; b) alternativamente, desclassificação para vias de fato; c) pelo reconhecimento da legítima defesa; d) pelo reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; e) pelo reconhecimento da confissão; f) pela aplicação da detração penal; g) pela aplicação da pena no mínimo legal; h) pelo reconhecimento do princípio da insignificância; i) pelo reconhecimento da tentativa.


O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso na parte conhecida, para que seja a sentença mantida nos seus ulteriores termos.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da presente apelação, tendo em vista a ausência de interesse recursal, bem como em razão da supressão de instância.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Consta na denúncia que no dia 31 de janeiro de 2019, por volta das 22h30min, na residência da vítima, o denunciado FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS praticou VIAS DE FATO contra a vítima ROSÂNGELA FERREIRA DOS SANTOS ABREU. Por ocasião dos fatos, a vítima estava em sua residência, juntamente com MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS (avó da vítima) e LAUANE LEITE MAIA (amiga da vítima), quando o denunciado chegou a sua casa embriagado reclamando com a comida da sua avó, ROSANGELA FERREIRA então foi até a cozinha pra saber o que estava acontecendo, momento em que o denunciado começou a xingá-la. Em seguida o Denunciado empurrou a vítima, sendo que só foi parado porque o filho daquele conseguiu contê-lo.

 

Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo requerido, genericamente:  a) desclassificação para lesão corporal leve; b) alternativamente, desclassificação para vias de fato; c) pelo reconhecimento da legítima defesa; d) pelo reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; e) pelo reconhecimento da confissão; f) pela aplicação da detração penal; g) subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal; h) pelo reconhecimento do princípio da insignificância; i) pelo reconhecimento da tentativa.


Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.


 Da análise das pretensões elencadas, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos residem a insatisfação, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto, como o requerimento relativo à absolvição do delito de lesão corporal leve e desclassificação para vias de fato.

 

Além disso, note-se que os pleitos relativos à aplicação da pena no mínimo legal e do direito de apelar em liberdade já foram reconhecidos na sentença, de modo que a defesa carece de interesse recursal.

 

Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implicaria no seu não conhecimento.


Apesar de os pedidos terem sido feitos genericamente, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática da contravenção penal vias de fato. Confira-se:


(...) Na espécie, a materialidade e autoria do delito restaram provadas por meio da prova oral produzida.

A vítima Rosângela Ferreira dos Santos Abreu, declarou (mídia-fl. 72): que ele é meu tio; que naquela época ele bebia muito, a gente mora na mesma residência que ocorreu esse desentendimento; que após um certo tempo eu morei em outra residência e hoje eu já voltei para casa e a gente já se fala, então ocorreu um consenso familiar e ele acatou os conselhos da família para quando chegar bêbado em casa ir só se deitar; que hoje a gente se fala, mas antes sim havia um atrito, hoje em dia não tem mais; que ele chegou em casa e estava o filho dele (Francielton), a minha amiga (Lauane), a minha vó, que é mãe dele (Maria José) e ele vinha embriagado e estava reclamando da comida, eu fui só saber o que era, até então que ocorreu a discussão; que eu estava fora da residência, estava na calçada quando ele chegou, estava eu, o filho dele e essa minha amiga (Lauane); que estava conversando quando escutei o barulho na cozinha, eu fui saber o que era que estava acontecendo, ocorreu a discussão, a gente se empurrou, o filho dele entrou no meio, pediu para ele parar com aquilo e ocorreu os xingamentos; que não o empurrei também porque o filho dele entrou pelo meio, o filho dele pediu para a gente parar com aquilo por conta da minha vó e mãe dele; que é a mesma pessoa, Maria José; que eu levei o empurrão e revidava com palavras, do que ele me chamava eu revidava pra ele as palavras; que eram xingamentos mútuos; que ele me empurrou e as pessoas separaram; que aí eu resolvi chamar a polícia; que hoje a nossa relação é amigável, a gente se fala, ele segue a vida dele e eu sigo a minha; que voltou ao que era, sempre que a gente precisa um do outro, a gente está junto; que ela alcoólatra, hoje ele bebe socialmente, só finais de semana; que ele tomou a iniciativa das agressões, porque eu fui só perguntar o que é que estava ocorrendo na cozinha; que aí começaram os xingamentos e depois ele me empurrou ; que não teve lesão; que ele pediu perdão

A testemunha Joilson Costa dos Reis, policial militar, externou (mídia-fl. 72): que na verdade quando a viatura foi acionada, chegamos lá e o fato já tinha ocorrido; que não me recordo de lá no momento ele ter empurrado ela; que só me recordo que conduzimos, não me recordo de ter conversado com o agressor ou outras pessoas lá.

A testemunha Moisés Ferreira da Silva, policial militar, informou (mídia-fl. 72): que me recordo um pouco; que foi no Alto da Cruz; que o acusado estava bêbado, reclamando da comida, quebrou as coisas em casa, empurrou a mãe, aí chamaram a viatura; que chegamos na ocorrência, no endereço da vítima e conduzimos o acusado e a noticiante também; que o acusado estava muito embriagado, não deu para conversar com ele; que abordamos ele e ele não conseguia falar direito e foi para a delegacia com a gente; que no local foi dito que ele agredia a mãe, quebrou as coisas na casa dele, bagunçou a casa; que ele chegou em casa bêbado e quebrou as coisas, quebrou prato, bagunçou as coisas porque, não se se a comida estava fria, empurrou a mãe; que me recordo disso; que é sobrinha dele? Aí não me recordo desse fato; que sobre o empurrão não me recordo das pessoas terem dito.

A informante Maria José Ferreira dos Santos, relatou (mídia-fl. 72): (...) que ele tinha bebido umas dosinhas; que começou a discutir com ela, aí começou essa confusão; (...); que ele não chegou a empurrar ela; que eu estava na cozinha, mas eu não vi quando ele empurrou ela não; que eu estava na cozinha e depois saí quando escutei a zoada, mas eu não vi ele empurrando ela na hora que eu saí.

O réu Francisco Ferreira dos Santos, alegou (mídia-fl. 72): que a discussão foi porque, tipo assim, eu fui pedir um tira-gosto pra ela e ela me negou; que ela nega as coisas pra minha mãe, ela é neta da minha mãe; que ela tem três filhos e a minha mãe cria todos três; (...) que ela nega até um ovo para a minha mãe, aí eu fiquei revoltado e fui para cima apenas com palavras; que a polícia foi chamada porque viram ela me xingando e eu xingando ela; (...) que ela estava bebendo e eu não bebo lá, eu bebo nos outros bares; (...) que aí era ela me xingando e eu xingando ela, só isso; que foi isso que aconteceu, como ela é mulher, ela tem mais palavra do que eu; que não dei empurrão nela não; que eu estava alcoolizado, mas só que é o seguinte, eu estava à uma distância dela de mais ou menos sete a dez metros; (...) que estou contando minha versão. (...)

 

Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tem com a vítima, sua sobrinha, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais.


Além disso, o estado de embriaguez não exclui a tipicidade da conduta, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa. Confira-se:

 

(...) Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (...) ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).


Importa salientar ainda que, a despeito de vítima e réu estarem vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados.


 Portanto, o posterior perdão da vítima  não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que a contravenção penal vias de fato se procede mediante ação penal pública incondicionada e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal.

 

DISPOSITIVO 


 Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/  Relator 

 

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0000209-43.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2022