TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703199-50.2019.8.18.0000
APELANTE: ODIVAL JOSE DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703199-50.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ODIVAL JOSE DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3802267) interposto por ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE contra o acórdão Id 3399149, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ATOS DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE “LEI” DE EFEITOS CONCRETOS. ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. PENALIDADES APLICADAS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Além de o Magistrado não ser obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quando, convencido acerca do direito a ser aplicado, adota posicionamento contrários aos fundamentos trazidos por quaisquer das partes, não há que se falar em ausência de fundamentação, e, portanto, em nulidade, quando o ato judicial decisório não se pronuncia sobre fundamento incapaz de enfraquecer a conclusão adotada.
2. Comporta a propositura de ação de improbidade contra Prefeito que emitiu ato legislativo com efeitos concretos, eis que o mesmo ostenta a natureza eminentemente administrativa, tornando-o, portanto, passivo de controle para o fim de se caracterizar, ou não, atos de improbidade que violem princípios da administração pública.
3. Configura-se o dolo genérico o fato de o agente, conscientemente, manter válido e eficaz ato regulamentar sabidamente contrário à legislação aplicável à espécie, inclusive deixando de exigir dos administrados o cumprimento de requisitos legalmente previstos necessários para a garantia da segurança e da saúde da coletividade.
4. Atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa para o caso de afronta aos princípios da administração pública, pois, além de as circunstâncias fáticas assim imporem, foram aplicados os prazos e a multa em seus patamares mínimos.”.
Nas razões recursais (Id 3802267) a parte embargante afirma que o acórdão incorreu em contradição, pois apesar de afirmar que mantinha a sentença recorrida em todos os seus termos, acrescentou uma penalidade não deferida no ato judicial apelado, consistente na perda da função pública. Assevera que ao impor a referida penalidade, o acórdão incorre em reformatio in pejus, haja vista que houve o agravamento da situação do recorrente, afrontando o disposto no art. 141 e art. 492, ambos do CPC. Enfim, requer a nulidade do julgamento.
Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta contradição, consistente no fato de haver sido acrescentado no acórdão condenação não imposta na sentença recorrida, e, consequentemente, objetiva anular o julgado recorrido.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Contradição: “A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”
Não merece prosperar a contradição suscitada pelo Embargante.
No acórdão recorrido foram afastadas todas as teses devolvidas a este Tribunal através do recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, e, ao final, fora mantida, em todos os seus termos, a sentença impugnada.
Na verdade o que ocorreu no acórdão embargado nada mais foi do que um mero erro material, haja vista que, de fato, na sua fundamentação se afirmou que a sentença recorrida havia imposto à parte ré, apelante/embargante, a condenação de “perda da função pública que o ex-gestor exerce”, o que não ocorreu.
Assim, impõe-se reconhecer o erro material acima citado, excluindo da fundamentação do acórdão o trecho em que se afirma que a parte apelante fora condenada à perda da função público que eventualmente exerce.
Não houve no acórdão embargado qualquer imposição de condenação além daquelas contidas na sentença, motivo pelo qual não há que se falar em reformatio in pejus, muito menos em sua nulidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO destes Embargos de Declaração, tão somente para excluir da fundamentação do acórdão recorrido a afirmação de que na sentença apelada houve condenação de “perda da função pública que o ex-gestor exerce”, mantendo-se nos seus demais termos e conclusão o ato decisório colegiado impugnado.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 09/11/2022
0703199-50.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorODIVAL JOSE DE ANDRADE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022