Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0001538-14.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. DECRETO-LEI 911/1969. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO”. RECURSO DESPROVIDO. 1. Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, não há razão para autorizar a venda antecipada do bem. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída. 2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001538-14.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0001538-14.2018.8.18.0000

Origem3ª Vara Cível da Comarca de Teresina  

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
AGRAVADO: ROSA MARIA FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. DECRETO-LEI 911/1969. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO”. RECURSO DESPROVIDO.

1. Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, não há razão para autorizar a venda antecipada do bem. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.

2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal proposto BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A requerendo a reforma da decisão do juízo da 2ª vara cível de Teresina (PI) que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente à parte recorrida Rosa Maria Feitosa da Silva mas vedou a possibilidade da venda do bem em caso de não pagamento da dívida pelo devedor.

Requereu que seja suspensa a decisão no que diz respeito à impossibilidade da venda antecipada do bem em caso de não pagamento integral da dívida diante da constitucionalidade do art. 3º do DL 911-1969.

Fundamenta o pedido defendendo a constitucionalidade do decreto lei 911-69 e argumentando que a purga da mora deve ocorrer com o pagamento integral da dívida, como decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo – Resp 1.418.593-MS.

Sustenta que antes mesmo do julgamento do recuso especial acima mencionado os Tribunais já admitiam a venda antecipada em caso de não pagamento da dívida e que prevalece a regra especial dalei específica – lei nº 10931-2004 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões: não formalizado o contraditório.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator

 

II - DO MÉRITO RECURSAL



Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".

Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição.

No caso dos autos, o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69.

Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária Agravante não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante no contrato de alienação com garantia fiduciária, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "não existe numero" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência. (id 360051, página 11 do processo de origem nº 0813794-55.2017.8.18.0140 ).

Quanto à constituição mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, estabeleceu a tese de que "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto" [...] (Resp 1398356/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-2-2016). (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300009-96.2017.8.24.0017, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 24.10.2017).

No caso dos autos, infere-se do aviso de recebimento que a notificação para constituir o recorrente em mora não foi precedido de tentativa de cientificação pessoal do devedor por parte do credor.

Não houve, destarte, esgotamento por parte da financeira credora dos meios de localização do devedor para notificação extrajudicial, pois, a casa bancária recorrida conta com setor de logística de documentos e tinha pleno conhecimento de que poderia seguir com a intimação por edital.

Para constituição em mora é insuficiente a juntada de aviso de recebimento sem a entrega efetiva ao destinatário.

Vejamos caso semelhante submetido à apreciação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA.

NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Original sem destaque.



     Por outro lado, , frustrada a tentativa de localização, admite-se a constituição da mora por meio do protesto do título com intimação do fiduciante por edital, procedimento previsto na Lei 9.492/1997, que regulamenta a matéria. Entretanto, isso também não foi efetivado pelo recorrente, pois não se tem notícia nos autos de origem de intimação por edital, após devolução frustrada da aviso de recebimento.

Por consequência, evidente a irregularidade na constituição em mora do devedor.

Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade.

Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, não há razão para autorizar a venda antecipada do bem.

Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.



III –DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para negar-lhe provimento.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001538-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ROSA MARIA FEITOSA DA SILVA

Publicação

08/11/2022