
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001270-91.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Liminar, Desapropriação de Imóvel Urbano]
APELANTE: ELCIMAR SOARES DE SOUSA
APELADO: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA, ADALBERTO COSMO DA SILVA, ALDAIR JOSE CONRADO DE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5802207 – págs. 07/47) interposta por ELCIMAR SOARES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (ID 5802206 – págs. 389/395), nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C IMISSÃO DE POSSE nº 0000311-25.2012.8.18.0056, ajuizada pelo apelante em desfavor de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA e OUTROS, ora apelados.
Em Despacho de ID 7315537, determinou-se ao apelante juntar aos autos documentos que comprovassem a alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, senão pagar em dobro o preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Em resposta, o apelante apresentou manifestação (ID 7603956), argumentando que é lavrador, que não declara imposto de renda, e que não possui carteira de trabalho assinada. Argumentou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais sem comprometer a sobrevivência dele e da família. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos cópia de sua carteira de trabalho sem qualquer registro (IDs 7678763 e 7678965).
É o que importa relatar. DECIDO.
No caso em exame, o documento acostado aos autos pelo apelante não se mostra suficiente para comprovar sua alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial (IDs 7678763 e 7678965).
Assim, não demonstrada a hipossuficiência de recursos e ausente o pagamento de preparo recursal, conforme determinado na Decisão de ID 7315537, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Consoante cediço, a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, não comprovado os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Teresina/PI, 11 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0001270-91.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesapropriação de Imóvel Urbano
AutorELCIMAR SOARES DE SOUSA
RéuEVANDRO RODRIGUES DA SILVA
Publicação12/08/2022