Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0756460-56.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ENTRADA DOMICILIAR LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, LAD). INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DEVIDAMENTE NEGATIVADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756460-56.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756460-56.2021.8.18.0000

APELANTE: EDVALDO JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA, WILDES PROSPERO DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ENTRADA DOMICILIAR LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, LAD). INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DEVIDAMENTE NEGATIVADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO defensivo”.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (09/11/2022).

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por EDVALDO JOSÉ DA COSTA, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 4413572 – Págs. 219/255) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal. Concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Em razões recursais (Núm. 6036067 – Págs. 01/20), a Defesa suscitou preliminar de nulidade da prova (busca ilegal na residência do acusado); no mérito, postulou a desclassificação da conduta imputada ao acusado para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Caso mantida a condenação, pede ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa atribuída à natureza da droga; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica e; por fim, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Com as contrarrazões (Núm. 6302124 – Págs. 01/14), pelo desprovimento do recurso, ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, “(…) somente, para que a 1ª fase da dosimetria da pena do réu seja reformada, considerando neutra a circunstância da natureza da droga; mantendo a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a medida mais justa.” (Núm. 6635565 – Págs. 01/18).

É o relatório.


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a denúncia, em linhas gerais, que “(…) Aos dezoito dias do mês de março do ano em curso [2019], por volta das 16h30, no interior da residência do ora acusado Edvaldo José da Costa, situada a rua José Honório, nº 193, bairro Vaquejador, em Demerval Lobão/PI, policiais militares lotados nesta cidade de Demerval Lobão/PI encontraram 21 (vinte e uma) pedras de crack, uma balança de precisão, […] aparelhos celulares e o valor em pecúnia equivalente a R$ 37,50 (trinta e sete reais) em cédulas e moedas.” (Núm. 4413573 – Págs. 03/06).

A denúncia foi recebida e, após regular instrução criminal, o réu foi condenado nos termos relatados acima.

PRELIMINAR

Preliminarmente, a Defesa suscitou a nulidade da prova obtida, alegando que o réu não se encontrava em situação de flagrante delito que justificasse a atuação policial, com a invasão do domicílio e apreensão de drogas, inexistindo situação anteposta que legitimasse a atuação dos policiais.

Sem razão, contudo.

A abordagem policial inicial após denúncias anônimas mostrou-se legítima. Nesse sentido se encontram os coesos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Márcio Ribeiro Rocha e Mário César Gomes de Aquino.

Não há qualquer dado probante seguro nos autos hábil a infirmar a alegação harmônica dos policiais.

Portanto, nenhum direito do acusado foi violado, tornando insubsistente a alegação de ilicitude da prova. Afinal resta cediço que possuía o acusado razoável volume de cocaína no interior da residência, tratando-se de crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, consoante remansosa jurisprudência pátria. Assim, tratando-se de incontroversa situação de flagrante delitivo, afasta-se a exigência de mandado de busca e apreensão.

Portanto, inexistiu qualquer irregularidade na diligência empreendida pelos policiais militares, inocorrendo nulidade a ser declarada.

Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito recursal.

MÉRITO

No mérito, postula a Defesa, como tese principal, a desclassificação da conduta imputada ao acusado Edvaldo José para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.

Razão não lhe assiste, contudo.

Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 4413572 – Pág. 07); auto de exibição e apreensão (Núm. 4413572 – Pág. 15); relatório de ocorrência policial (Núm. 4413572 – Pág. 27); laudo de exame de constatação (Núm. 4413572 – Pág. 37) e; exame toxicológico definitivo (Núm. 4413572 – Págs. 197/199).

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

O apelante, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, negou a prática delitiva, asseverando que a droga apreendida pelos militares se destinava ao seu consumo pessoal.

Contudo, a negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, já que os milicianos que participaram da prisão esclareceram acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.

Os policiais militares responsáveis pelo flagrante, Márcio Ribeiro Rocha e Mário César Gomes de Aquino, ratificaram em juízo acerca da apreensão das drogas e de uma balança de precisão localizadas no interior da residência do acusado, o qual foi apontado, por denúncias anônimas, como envolvido na venda de substâncias ilícitas.

Em juízo, Márcio Ribeiro Rocha, policial militar, declarou que:

(…) na época, trabalhava com o serviço reservado da Policia Militar, que obtivera informes de que a pessoa de “Paulista” se encontrava praticando traficância nesta cidade de Demerval Lobão/PI, tendo eles se deslocado até a casa de tal indivíduo, nesta cidade, momento em que encontraram sob seu poder substâncias entorpecentes e peças de moto roubada. Quando o “Paulista” fora abordado, observaram que este mantinha um diálogo com a pessoa do acusado Edvaldo José da Costa, que alegava que não iria até a casa de “Paulista” porque estava sem transporte, em nítida tratativa de negociação de drogas. Completando, a testemunha afirmara que a casa teria sido alugada recentemente ao Sr. Edvaldo José da Costa, situação esta passada pelo proprietário da residência, que morava nos fundos do local. O entorpecente fora encontrado em umas gavetas que se encontravam nointerior do quarto do acusado, tendo a testemunha percebido que a casa estava mobiliada de molde a indicar que a residência se encontrava habitada. Pelas conversas entabuladas entre “Paulista” e Edvaldo José da Costa, presenciadas pelos militares, o denunciado fornecia entorpecente áquele. Ressaltou ainda que a balança de precisão fora encontrada no mesmo contexto da droga apreendida.” (mídia digital)

As palavras do policial militar, Mário César Gomes de Aquino, prestadas em juízo, também enfatizam a condição de traficante do acusado (mídia digital).

Com efeito, é inadmissível pretender que as palavras isoladas e inverossímeis do réu se sobreponham aos depoimentos dos policiais militares encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.

A credibilidade do depoimento de policial tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.

Imperioso destacar que os testemunhos de policiais são de suma importância para o deslinde de crimes como o ora examinado. Suas palavras têm plena eficácia probatória, máxime se considerado que suas declarações são imbuídas de fé pública, somente podendo ser invalidadas no caso de se comprovar interesses escusos direcionados ao prejuízo do escorreito deslinde do feito.

No presente caso, não merece respaldo a afirmação de que a droga apreendida era destinada ao consumo próprio, diante da prova oral colhida nos autos.

Como acima descrito, os policiais responsáveis pela prisão do acusado ressaltaram que já havia notícias preliminares e suspeitas de que ele traficava drogas. Além do mais, a forma na qual a droga (Cocaína) se encontrava acondicionada, em 21 (vinte e um) invólucros plásticos, prontos para a comercialização, a apreensão de 01 (uma) balança de precisão e o contexto da apreensão, indicam que o material não era somente para uso pessoal.

Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.

Nesse contexto, conquanto o réu tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido desclassificatório da conduta.

Mantida a condenação do réu pelo tráfico de drogas, passo, agora, à análise das questões atinentes às reprimendas aplicadas.

A pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.

No caso em análise, a basilar foi elevada para o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com lastro na natureza da droga apreendida (art. 42, LAD).

Assim, tal circunstância deve repercutir na sanção, com seu devido aumento acima do piso legal. Aliás, a natureza da droga consiste inclusive em circunstância preponderante na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, de modo que a elevação da pena se afigura necessária. Ressalte-se, ainda que, podendo a pena atingir 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, o aumento de 06 (seis) meses aplicado na sentença não se mostrou exacerbado ou desarrazoado.

De todo modo, a pena-base afigura-se razoável, devendo ser mantida, sendo que o fato de se tratar de Cocaína, entorpecente de maior potencial lesivo, deve ser considerado na fixação da reprimenda, permitindo sua elevação.

Na segunda fase, pede a Defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Descabido o pedido. No ponto, verifica-se que a atenuante da confissão espontânea já foi devidamente reconhecida a aplicada na origem. Contudo, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

Dando continuidade, a Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso do apelante. Não obstante seja tecnicamente primário, o acusado responde a outras ações penais na cidade de Canto do Buriti/PI, São Pedro/PI, e ainda outro na cidade de Demerval Lobão já julgado, conforme certidão constante nos autos.

Portanto, considerando o fato de o réu responder a outrasões criminais, é possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida.

Por todo exposto, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo.

É como voto.

Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0756460-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EDVALDO JOSE DA COSTA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022